TJSP - 4003793-51.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:38
Extinto o processo por desistência - Complementar ao evento nº 15
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29/08/2025 16:38
Extinto o processo por desistência
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29/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003793-51.2025.8.26.0405/SP AUTOR: FABIO D UVO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): WILMO GONÇALVES JUNIOR (OAB SP138563) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - O pleito de tutela de urgência, tal como postulado, ao menos por ora é de ser indeferido, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, sobretudo a robusta evidência da probabilidade do direito aventado.
A medida de urgência pretendida pelo(a) autor(a) implica verdadeiro julgamento antecipado do mérito e que, no caso em tela, impõe-se necessariamente ao menos que o requerido seja ouvido para que se manifeste sobre os fatos alegados, mormente em razão das circunstâncias que permeiam a lide.
Incabível, pois, a dispensa do contraditório, que poderá trazer elementos capazes de ensejar uma decisão segura.
Assim, entendo imprescindível aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada, respeitando os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Veja-se, por fim, que a medida pretendida em sede de cognição sumária é de cunho satisfativo e, caso deferida, irá exaurir a pretensão principal deduzida nos autos, não sendo demais lembrar, por fim, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente.
Assim, o pleito de tutela de urgência poderá será apreciado após o oferecimento da contestação. 2 - No mais, nada a deliberar, por ora, aguarde-se o prazo do ato (evento nº 4) para o recolhimento das custas.
Int. -
25/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:36
Determinada a intimação
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25/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
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21/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003793-51.2025.8.26.0405 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:00
Link para pagamento - Guia: 29013, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=28491&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 13:00
Juntada - Guia Gerada - FABIO D UVO GOMES DA SILVA - Guia 29013 - R$ 219,45
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18/08/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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