TJSP - 1000785-83.2024.8.26.0266
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000785-83.2024.8.26.0266 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Peterson Veiga Dionísio Pereira - De proêmio, dou o executado por validamente citado.
No mérito, em recente readequação de tese, precisamente em fevereiro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou uma nova tese para o tema 931, a saber: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Ademais, no mesmo julgamento, foi pontuado sobre a presunção da veracidade da autodeclaração de pobreza, permitindo-se prova em sentido contrário.
Desta forma, a decisão traz a conclusão que "poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa".
Outrossim, não se comprovou o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, indispensável para o reconhecimento da alegada hipossuficiência.
Neste ensejo, considerando-se que a execução da pena de multa, apesar do seu caráter penal, segue o rito do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 51 do Código Penal, por ser dívida de valor, as partes possuem a incumbência de trazer aos autos os documentos comprobatórios dos seus pleitos.
Portanto, cabe à Defesa apresentar a declaração de pobreza do executado, bem como a comprovação de cumprimento da pena privativa de liberdade, o que pode ser pleiteado junto ao juízo da execução competente.
Em contrapartida, ao exequente cabe indicar a existência de meios cabíveis para buscar o adimplemento do débito, como por exemplo, a pesquisa de ativos nos sistemas informatizados e a penhora de bens.
Em suma, no presente caso, a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, mostrando-se o seu reconhecimento prematuro, uma vez que, no momento, há possibilidade concreta de buscar o adimplemento do débito, ainda que de forma parcial, através dos instrumentos adequados que estão a disposição do juízo da execução, os quais se falharem no recebimento do valor devido, ensejarão a reapreciação da matéria.
Além disso, o reconhecimento sem a utilização dos meios disponíveis para busca de ativos implicaria em cerceamento do direito de execução do Ministério Público, a quem cabe demonstrar a existência da possibilidade econômica de pagamento da multa penal.
Insta salientar que a impossibilidade financeira do sentenciado permite até mesmo o pagamento parcelado da dívida e/ou desconto no vencimento/salário do condenado.
O integral cumprimento das penas impostas faz parte do processo de reintegração social, não podendo ser tratado como óbice para este ou para a convivência em sociedade.
Nestes termos, por ora, indefiro o pedido de suspensão do feito com base na alegação de hipossuficiência da parte. - ADV: PAULO SÉRGIO VEIGA CALADO (OAB 392708/SP) -
22/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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21/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 04:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2025 10:43
Decisão - Conferência - Regularização
-
14/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:52
Expedição de Carta.
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30/07/2025 17:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 12:49
Recebidos os autos do Outro Foro
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24/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 08:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 16:37
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 17:06
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:14
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/04/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 21:51
Expedição de Ofício.
-
12/02/2024 21:50
Recebida a Petição Inicial
-
12/02/2024 21:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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