TJSP - 0023536-63.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023536-63.2025.8.26.0002 (processo principal 1067330-54.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Nathalia Danelli Martinez -
Vistos.
Antes do recebimento da inicial, deve a exequente regularizar sua representação processual.
Para que tenha validade nos processos digitais, o instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, nos termos dos artigos 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei n. 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial do TJSP.
O STJ define que A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, por meio de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
A Lei nº 14.063/2020, que trata do uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, admite a assinatura eletrônica simples para interações de menor impacto e que não envolvam informações sigilosas e a assinatura eletrônica avançada, que pode utilizar certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes como válida.
Em que pese a possibilidade de validação da assinatura eletrônica avançada, a exemplo das emitidas através da plataforma gov.br, sua adoção não autoriza a pratica de atos em processos judiciais, seja por determinação expressa quanto à certificação pela ICP-Brasil, seja pelos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso II da Lei 14.063/2020.
Em igual sentido, INDEFERIMENTO INICIAL - Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral - Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida - Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" - Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. (TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024).
Aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, sob pena de extinção do presente incidente.
Int. - ADV: GABRIELLE ANDRÉS BRANDÃO (OAB 224194/SP) -
22/08/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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