TJSP - 1059706-17.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059706-17.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Aguiar Almeida -
Vistos.
Fls. 65/66: Este Juízo determinou que o autor juntasse documento essencial à propositura da demanda (fls. 46/47, item 2, e fls. 62).
Todavia, o demandante não cumpriu a determinação e não há notícia de interposição de agravo de instrumento.
Assim sendo, a petição inicial deve ser indeferida (arts. 320, 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, em casos análogos, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: "ENERGIA.
Ação que visa à declaração de inexigibilidade de débito e à indenização por danos morais.
Sentença que indeferiu a petição inicial.
Petição inicial genérica.
Autor que deixou de declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental.
Enunciado nº 10 do Comunicado CG nº 424/24.
Deixou, também, de apontar os motivos pelos quais desconhece a dívida.
Sentença mantida .
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 11062919820238260002 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 27/10/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2024) (grifou-se).
E também: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
Autora que pretende a exclusão de dívida de cadastro de proteção ao crédito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização moral.
Sentença de extinção sem julgamento de mérito.
Apelo da autora.
Fundamentação fática e jurídica contida na exordial que se mostra demasiadamente precária e genérica.
Autora que não cumpriu a determinação do MM.
Juízo a quo para emendar a exordial com fundamentação e documentos suplementares.
Ausência de saneamento do vício no prazo assinalado que culmina no indeferimento da petição inicial.
Inteligência do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Extinção da ação sem julgamento de mérito.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10207924920238260002 São Paulo, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 11/07/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) (grifou-se).
Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, c.c. art. 321 do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora é beneficiária da gratuidade processual (fls. 46/47, item 1), razão pela qual é isenta do pagamento das custas e despesas processuais.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se.
P.
I.
C. - ADV: TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:54
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
04/09/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059706-17.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Aguiar Almeida -
Vistos.
Fls. 51/61: Recebo a emenda à petição inicial.
De todo modo, conforme Enunciado 10 do Comunicado CG nº 424/2024 "Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental." Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a autora cumpra a determinação de fls. 46/47, item 2, "a".
No silêncio, a petição inicial será indeferida.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP) -
22/08/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 07:19
Conclusos para despacho
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14/08/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 05:05
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 20:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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