TJSP - 1009690-49.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009690-49.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernanda Nishioka - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Manifeste-se a parte requerida sobre a petição de p. 410/412, no prazo legal. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), FELIPE MORAES LOURENÇO (OAB 488110/SP), RAQUEL NISHIOKA (OAB 502968/SP) -
03/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009690-49.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernanda Nishioka - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - 1 - Fl. 309: A ré requer concessão de prazo para comprovação do cumprimento da decisão de tutela antecipada. 2 Tendo em vista o peticionamento de fls. 310/317, prejudicado o pedido de prazo.
Ainda, ante a notícia do cumprimento da liminar concedida às fls. 209/211, por ora, não há que se falar em aplicação de multa astreinte. 3 Fls. 368/392: A autora requer a readequação da tutela deferida às fls. 209/211.
Alega que a autora era servidora pública do Serviço Municipal de Água e Esgoto SEMAE e desde o ano de 2021 se encontrava alocada no setor de Procuradoria Jurídica da Autarquia.
Entretanto, em 04/06/2025 houve a unificação das Procuradorias integrantes da Administração Pública Direta e Autarquias mediante Lei Complementar nº 194/2025, de modo que a Procuradoria-Geral do Município de Mogi das Cruzes passou a incorporar as Procuradorias do SEMAE e do IPREM.
Assim, os servidores das Procuradorias autárquicas, como a autora, foram transferidos e passaram a integrar o quadro de funcionários da Prefeitura de Mogi das Cruzes a partir de 01/07/2025, tendo recebido sua última remuneração como funcionária vinculada ao SEMAE em 04/07/2025, quando se deu o desconto da 3ª parcela do empréstimo consignado objeto da presente ação.
Todavia, sustenta que após a sua transferência como funcionária de Prefeitura de Mogi das Cruzes, passou a receber ligações da central de atendimento da ré, informando o bloqueio do contrato.
Em contato com a agência da ré em 24/07/2025, foi informada que o bloqueio se deu em virtude da impossibilidade de prosseguir com o meio de pagamento consistente no desconto em holerite, dada a mudança do ente empregador da autora, de modo que o adimplemento das parcelas seria feito por meio de débito em conta.
Alega que em mesma data recebeu em sua conta corrente o valor de R$ 609,28 mediante PIX efetuado pela ré, valor que corresponde ao montante da 3ª parcela do pagamento do empréstimo que havia sido descontado de sua folha de pagamento em 04/07/2025.
Aduz que houve a devolução indevida de tais valores à autora, o que ocasionou a anotação de débito em aberto em relação à 3ª parcela.
Em contato com a central de atendimentos da ré em 31/07/2025, foi informada que não seria possível o desconto das parcelas mensais em seu holerite, em razão da transferência de cargo da autora, bem como não seria possível o desconto por meio de débito em conta, em razão da tutela deferida nos autos.
Sustenta que o vencimento da 4ª parcela se dará em 15/08/2025 e a autora não conseguirá proceder ao seu pagamento, por causas alheias à sua vontade.
Assim, requer a readequação da tutela concedida às fls. 209/211 para que a ré proceda ao desconto das parcelas mensais por meio de débito em sua conta corrente (Agência nº 0087 conta corrente nº 1085225-6), ante o impedimento de prosseguimento dos descontos em folha, bem como requer o afastamento dos juros de mora relativos à 3ª parcela do contrato, posto que não deu causa ao seu inadimplemento, por fim, requer a ré se abstenha de negativar o nome da autora e cesse as ligações de cobrança. 4 Diante das novas informações apresentadas pela autora, passo à análise do pedido de reconsideração da liminar de fls. 209/211.
A autora sofreu uma mudança em seu vínculo com a entidade a qual estava vinculada: deixou de constar como funcionária da autarquia SEMAE e passou a integrar o quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.
A partir de julho de 2025, essa alteração tornou inviável a continuidade do pagamento do empréstimo à ré por meio de desconto em folha e, em razão da tutela concedida nestes autos, também restou impossibilitado o pagamento por meio de desconto em débito em sua conta corrente.
Em razão do fato novo apresentado pela autora e corroborado pelos documentos de fls. 374/389, passo a readequar a tutela de fls. 209/211, para que a ré proceda ao desconto das parcelas do contrato (nº 761855966) a partir da parcela do mês de agosto de 2025 por meio de débito em conta da autora (Agência nº 0087 conta corrente nº 1085225-6).
No tocante à parcela relativa ao mês de julho de 2025, considero que são verossímeis e plausíveis os fatos elencados pela parte autora, bem como evidente o perigo de dano.
A documentação de fls. 380 demonstra o desconto em folha de julho de 2025, de parcela do empréstimo objeto dos autos, havendo, aparentemente, sua devolução pela ré em 24/07/2025 (fl. 384), o que ensejou o débito em aberto da 3ª parcela (fl. 388), sem que houvesse a culpa da autora.
Assim, defiro a antecipação da tutela para que a ré se abstenha de efetuar cobranças, bem como para que se abstenha de negativar o nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito referente à 3ª parcela do contrato.
Todavia, deverá a autora proceder ao depósito do valor da 3ª parcela, sem incidência de encargos de mora, posto quer, por ora, não se evidencia culpa da autora no inadimplemento da parcela, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
Em caso de descumprimento das tutelas concedidas, desde já fixo multa diária no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ordem/ofício, a ser devidamente instruído e encaminhado pela parte autora ao Tabelião de Protestos competente, sob cuja guarda o título permanecerá. 5 - Consoante às alegações contidas na peça de defesa, nos termos do artigo 351 do CPC, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Atente-se. 6 - Apresentada a réplica pela parte autora, sem inovações jurídicas (ou certificado o decurso do prazo), providencie a serventia a intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra o processo.
Observe-se. 7 - Contudo, havendo apresentação de documentos novos ou inovação jurídica, em réplica, providencie a serventia a intimação da parte requerida, por ato ordinatório, para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Atente-se.
Observado o contraditório, ou seja, apresentada a manifestação pela parte requerida ("tréplica"), providencie a serventia a intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra o processo.
Atente-se.
Intime-se. - ADV: RAQUEL NISHIOKA (OAB 502968/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), FELIPE MORAES LOURENÇO (OAB 488110/SP) -
19/08/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 23:04
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:59
Recebida a Petição Inicial
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11/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:45
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
10/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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