TJSP - 1083758-48.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 19:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083758-48.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - VSTP Educação S/A. - Jhonatan Costa Muniz -
Vistos. 1.
Fls. 338/342: JHONATAN COSTA MUNIZ apresentou impugnação à penhora, com pedido de desbloqueio, alegando, em síntese, impossibilidade de cumprimento do acordo homologado, por ter sofrido um infarto agudo do miocárdio, que lhe gerou despesas extraordinárias pelo tratamento, em ainda, em razão da gravidez de sua companheira e sa existência de descontos mensais de 30% dos seus rendimentos por ordem judicial em outro processo.
Pleiteia, assim, o desbloqueio do valor perante o Banco C6, por se tratar de ativo de renda fixa, podendo ser utilizado apenas para alterar o limite do cartão de crédito, que foi bloqueado em decorrência da ordem de bloqueio via Sisbajud.
Pleiteia, ainda, a retomada do acordo homologado.
O exequente se manifestou a fls. 358/360.
Decido.
Inicialmente, diante do descumprimento do acordo homologado e da recusa expressa do exequente, não é possível a retomada do acordo nos termos em que formulado.
Nada impede, de todo modo, que as partes transacionem extrajudicialmente e apresentem novo termo de acordo em Juízo para homologação.
No mais, a redação do art. 835, I, do Código de Processo Civil, é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro.
Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro na ordem de preferência.
Embora o autor tenha demonstrado a ocorrência de fatos supervenientes que o impossibilitaram de cumprir o acordo, tais ocorrências, por si sós, não demonstram a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Não houve nestes autos demonstração de que se tratem de verbas com natureza alimentar, impenhoráveis, não tendo o executado apresentado qualquer documento para tal comprovação.
A demonstração da impenhorabilidade de valores é ônus do devedor, conforme entendimento deste E.
TJSP: "Cumprimento de sentença.
Decisão de manutenção do bloqueio de valores em conta bancária de titularidade do executado.
Agravo de instrumento.
Bloqueio de ativos efetivado por meio do SISBAJUD.
Alegação de que o valor se trata de verba salarial e, portanto, receberia a proteção legal da impenhorabilidade. Ônus probatório que incumbe ao executado.
Absoluta ausência de prova quanto à natureza do valor bloqueado que impede o reconhecimento da impenhorabilidade.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21822214820228260000 SP 2182221-48.2022.8.26.0000, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 10/01/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2023).
Por sua vez, os ofícios recebidos do Banco C6 (fls. 320/325) esclarecem o que o bloqueio recaiu sobre "um ativo de renda fixa".
Ainda que tal ativo tenha sido contratado de forma vinculada a aumentar o limite do cartão de crédito, é certo que, em essência, consiste em investimento, sendo, portanto, penhorável.
Diante disso, rejeito a presente impugnação à penhora e, em consequência, indefiro o pedido de desbloqueio. 2.
Oficie-se em resposta ao Banco C6, para que coloque à disposição deste Juízo, por meio de depósito judicial, os valores referentes aos bloqueios realizados, nos importes de R$ 3.721,04 (fls. 305 e 321), R$ 2.526,16 (fls. 312 e 325) e R$ 2.532,70 (fls. 318 e 323), independentemente da modalidade de investimento e/ou data de vencimento, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Dados da parte executada: JHONATAN COSTA MUNIZ, CPF nº *90.***.*31-50 Servirá a presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada de cópia de fls. 321, 323 e 325, como ofício, cabendo à parte exequente proceder ao seu encaminhamento, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sendo desnecessária nova remessa à conclusão.
A resposta deverá ser remetida ao endereço eletrônico desta UPJ ([email protected]), no prazo de 15 (quinze) dias, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o quê deverá a parte autora/exequente se manifestar em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento. 3.
Fls. 361/362: Diante dos documentos apresentados, concedo a gratuidade de justiça ao executado.
Anotado. 4.
Int. - ADV: VICTOR FIDALGO VASCONCELLOS (OAB 520571/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP) -
22/08/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 21:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
14/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 18:11
Bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:09
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 10:03
Arquivado Provisoriamente
-
08/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 15:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/11/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
25/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 16:43
Bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:31
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 10:45
Arquivado Provisoriamente
-
29/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 23:13
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 17:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 08:25
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/01/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
24/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 12:25
Bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 16:42
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/11/2023 15:27
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 18:41
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 18:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/10/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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