TJSP - 1070654-59.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070654-59.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Diego Martins Baptista -
Vistos.
Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP) -
20/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:07
Recebido o recurso
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20/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070654-59.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Diego Martins Baptista - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, inclusive com respectivos reflexos patrimoniais, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS Coletivo deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP) -
19/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:36
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 15:56
Determinada a citação
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29/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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