TJSP - 4010949-35.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFERSON SILVA SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 09:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2025 01:07
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010949-35.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JEFERSON SILVA SANTOSADVOGADO(A): JULIA MATOS DE ANDRADE (OAB SP495311) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 76), haja vista que - a assinatura eletrônica empregada constante do(s) instrumento(s) de procuração/substabelecimento referente ao evento 1.2 não pode ser considerada como "avançada" nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, porquanto o relatório correspondente não comprova que assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca, nem que ela foi gerada por meio da utilização de dados cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo.
Tampouco a assinatura pode ser considerada como "qualificada" nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, porque não demonstrado o emprego de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil.
Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável". No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento para realização dessa conferência.
Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida mediante a sua importação (ou "upload"), ou ainda por "QR Code", porque o sistema processual eletrônico (EPROC) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento.
Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas "avançadas" quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem "elevado nível de confiança", salvo se os elementos constantes dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura.
Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o "elevado nível de confiança" exigido pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.
Registra-se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
Como se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). -
20/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:52
Decisão interlocutória
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14/08/2025 08:57
Link para pagamento - Guia: 23901, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=23403&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 08:57
Juntada - Guia Gerada - JEFERSON SILVA SANTOS - Guia 23901 - R$ 862,30
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14/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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