TJSP - 4000104-69.2025.8.26.0511
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Rio das Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:33
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000104-69.2025.8.26.0511/SPAUTOR: QUEUBE LIMA DA SILVAADVOGADO(A): EDISON DONIZETE MARCONATO (OAB SP324878)ADVOGADO(A): VITOR RAFAEL DIAS (OAB SP421963)SENTENÇA
VISTOS. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9.099/95. A Emenda Constitucional nº 45/2004 consigna que o artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ações e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, situação verificada nos autos, em que se pretende a rescisão contratual entre as partes, de forma unilateral, assim como a restitição de valores pagos.
Incontroverso, desse modo que os fatos derivam de contrato de trabalho existente entre as partes, o que justifica a declinação da competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda, cuja competência é da Justiça do Trabalho. Ante o exposto reconheço a incompetência absoluta desse Juízo para julgar e processar o presente feito, JULGANDO-O EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. P.I.C.
Rio das Pedras, -
20/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 09:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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