TJSP - 0025887-09.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0025887-09.2025.8.26.0002 (processo principal 1004465-92.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cortume Runge Ltda - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Fls. 38/39 - Forte na diversidade de ritos, não se mostra viável a admissão de cumulação de obrigação de pagar (arts. 523 e seguintes do CPC) e obrigação de fazer (art. 536 e seguintes do CPC), na mesma tutela executiva de cumprimento de sentença, por força de aplicação do 780 do CPC - que se aplica ao cumprimento de sentença por expressa previsão do art. 513, caput, do CPC.
Sobre o tema: Cumprimento de sentença - Título exequendo - Obrigação de pagar quantia certa e de fazer - Cumulação -Inviabilidade.
Em razão da incompatibilidade entre os procedimentos, revela-se descabido o pedido de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa e de fazer Recurso impróvido.
Prejudicado o agravo interno (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT 2270413 -88.2021.8.26.0000 SP).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Liquidação de sentença - Cumulação, na execução, de obrigação de fazer e obrigação de pagar - Impossibilidade - Diversidade de ritos que impede a execução em conjunto sob pena de tumulto processual, que vem em prejuízo da própria finalidade da cumulação das execuções - Inteligência da regra do artigo 780 do Código de Processo Civil - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135829-26.2017.8.26.0000; Relator (a):Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017) Nesta toada, prosseguirá o presente feito como incidente de cumprimento de sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, devendo a parte exequente distribuir incidente próprio para Liquidação de Sentença e/ou Obrigação de Fazer.
Assim, considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s), na pessoa do advogado e pela imprensa para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%.
Também deverá atentar-se acerca de eventuais custas depositadas nos autos juntamente com o valor da execução, deduzindo-as no formulário MLE, eis que pertencem ao Estado e não devem ser levantadas pela parte.
Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial.
Decorrido o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%).
Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo SisbaJud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es).
Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame.
Determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos como documentos sigilosos.
Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora).
Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso.
Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório.
Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC).
Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance.
Int. - ADV: JÉSSICA MARTINS BARRETO (OAB 255752/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
22/08/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:02
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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