TJSP - 1045757-23.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045757-23.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Edson dos Santos Cardoso - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos. 1- Recebo as petições de fls.585/587 e 595/596 como emenda à inicial. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por dano material movida por EDSON DOS SANTOS CARDOSO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduziu a parte autora ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida, e possuir o diagnóstico de dor crônica e de repetição no joelho, razão pela qual o médico que o acompanha prescreveu o tratamento com aplicações intra-articulares de Cientific Synovial 40mg/ml - 01 ampola.
Informou que ao solicitar a guia de autorização, teve seu pedido negado, motivo pelo qual tem custeado, particularmente, o tratamento médico.
Assim, mediante o exposto, pugnou pela concessão da medida liminar para reembolso das futuras aplicações intra-articulares do medicamento indicado, sem limite de sessões, eis que de tratamento contínuo.
Para corroborar seu pedido, acostou aos autos: laudo médico emitido em 10.06.2025, atestando a necessidade e urgência da liberação contínua de infiltrações no joelho esquerdo de o autor com acido hialurônico.
O relatório aduz que a sua negativa poderá trazer danos neurológicos e motores irreversíveis, os quais deixarão "sequelas irreparáveis para a vida do requerente" - sic (fls. 13); ressonância magnética do joelho esquerdo de o autor (fls. 14); relatórios dos procedimentos realizados e custeados pelo autor (fls. 15/16; 30/31; 36/37; 42/43; 48/49; 54/55); negativa de reembolso pela requerida (fls. 17; 32; 38; 44; 50; 56); notas fiscais que atestam o pagamento particular feito pelo requerente (fls. 28/29; 33/34; 39/40; 45/46; 51/52; 57/58); e comprovante de aplicação da infiltração realizada por médico (fls. 27; 35; 41; 47; 53; 59).
Pois bem.
Sabe-se que com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, segundo o ora relatado, evidente a presença de tais requisitos formulada em sede de juízo perfunctório e de natureza sumária, de modo que demonstrada a probabilidade de direito (relação contratual firmada entre as partes, fls. 12) e o perigo de dano (face ao risco das sequelas permanentes ao autor, fls. 13).
Não se olvida, ainda, que contrato celebrado entre as partes prevê, em sua Cláusula 16 (fl. 541), a possibilidade de livre escolha de prestadores, com direito ao reembolso, todavia, esse na modalidade proporcional, conforme fórmula definida no item 16.4.2, que considera o fator multiplicador, a quantidade de URAs (Unidades de Reembolso Amil) e a valoração da URA vigente.
Sendo o tratamento realizado fora da rede credenciada, através de opção do autor em prosseguir o acompanhamento com profissional particular (fl. 596), é possível reconhecer o seu direito ao reembolso das despesas médicas, nos limites contratuais, observando-se os critérios técnicos e financeiros estabelecidos pela operadora, ou seja, reembolso proporcional aos limites contratuais.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - (...) Deferimento parcial da tutela de urgência, com ordem à ré para disponibilização/custeio das duas sessões semanais de equoterapia ao autor, nos termos da prescrição médica, em estabelecimento de sua rede credenciada, desde que situado no Município do segurado (Santos), ou na rede particular situada no referido município, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00 (...) Utilização preferencial da rede e dos profissionais credenciados pelo convênio - Opção de livre escolha de estabelecimentos com reembolso proporcional, limitado/restrito aos termos da tabela contratual, condicionado à demonstração do desembolso prévio - Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111706-80.2025.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025) g.n Assim, uma vez presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano), DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré proceda, em até quinze dias, ao reembolso das despesas médicas já realizadas e posteriormente das futuras aplicações, nos limites da Cláusula 16.4.2 do contrato (fl. 541), observando-se o reembolso proporcional conforme tabela vigente da operadora.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00.
Cópia desta decisão, devidamente assinada, servirá de ofício.
Cumpre à parte interessada encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolo, no prazo de 15 dias.
Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (E-mail: [email protected]), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3- Manifeste-se a parte autora, em querendo, no prazo de 15 dias, acerca do exposto às fls. 602/604.
Intime-se. - ADV: PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP) -
22/08/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:14
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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