TJSP - 1039439-24.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039439-24.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria da Conceição Soares Siqueira -
Vistos.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para declarar expressamente se já manteve contrato com a parte ré, bem como indicar qual o tipo contrato e sua vigência e, se o caso, juntar cópia de todas as faturas de consumo emitidas em seu nome pela parte ré e dos respectivos comprovantes de pagamento.
A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte autora a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal comprovando a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito.
Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias.
Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA (OAB 497130/SP) -
22/08/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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