TJSP - 0007254-47.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007254-47.2025.8.26.0002 (processo principal 1033125-96.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Levi Santos Alves - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, com pedido de medidas coercitivas adicionais, proposto por Levi Santos Alves em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., para compelir a ré ao cumprimento de tutela de urgência confirmada em sentença, consistente na inclusão do autor no plano de saúde e na prestação dos serviços contratados.
Pelo que consta dos autos, a tutela de urgência foi deferida no processo 1033125-96.2024.8.26.0002, com fixação de multa diária, que, ante o descumprimento, foi majorada.
A r. sentença de mérito (fls. 269/273) confirmou a tutela de urgência e manteve a vigência das astreintes.
O exequente aponta reiterado e contumaz descumprimento da obrigação por parte da executada, contabilizando, em suas últimas manifestações, mais de 300 dias de inércia, com um valor acumulado de multas que, segundo os cálculos apresentados às fls. 103, atingiria R$ 1.780.000,00 (um milhão, setecentos e oitenta mil reais) até 01/07/2025.
Este juízo, em decisões anteriores (fls. 89 e 101), buscou o cumprimento da obrigação principal, indeferindo dilação de prazo à executada.
Em decisão de fls. 106/107, fixou as duas multas anteriores em seus patamares máximos (R$ 60.000,00 e R$ 100.000,00, totalizando R$ 160.000,00), e impôs nova multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, para compelir o cumprimento em 3 dias.
No entanto, naquela ocasião, indeferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD, priorizando o cumprimento da obrigação de fazer antes da apuração e execução dos valores pecuniários.
A despeito das medidas tomadas, as últimas manifestações do exequente (fls. 111/113 e 118) informam que a executada persiste no descumprimento, sem apresentar qualquer justificativa, o que corrobora o total desrespeito à ordem judicial e à condição de vulnerabilidade da criança.
O exequente reitera, assim, o pedido de bloqueio do valor acumulado das multas, majoração retroativa e outras medidas coercitivas.
A executada, por sua vez, argumenta a impossibilidade de execução das astreintes em razão da ausência de trânsito em julgado da sentença, ante a pendência de recurso.
Conforme relatado, a obrigação de inclusão do exequente no plano de saúde decorre de tutela de urgência devidamente concedida e, posteriormente, confirmada por sentença de mérito.
Ocorre que, a despeito de tal consolidação e das multas anteriormente fixadas, a executada permanece em contumaz descumprimento, o que mantém e agrava a situação de perigo de dano para o exequente, um menor em grave condição de saúde.
A urgência, neste momento processual, não se refere à concessão de uma nova tutela, mas sim à imperiosa necessidade de compelir o cumprimento da ordem judicial já estabelecida e de garantir o acesso do exequente ao bem da vida fundamental (saúde) que lhe é negado.
Apesar da fixação e majoração das multas diárias (astreintes), a executada persiste no descumprimento da obrigação de fazer.
Tal conduta demonstra que a coercibilidade das astreintes, por si só, não tem sido suficiente para compelir a ré à obediência da ordem judicial.
Este julgador reconhece que a prolongada inércia da executada coloca em risco a própria credibilidade do Poder Judiciário e, mais gravemente, a integridade física e a vida do exequente.
No que tange à alegação de ausência de título executivo em razão da pendência de Recurso, cumpre ressaltar que a sentença de mérito confirmou a tutela de urgência concedida, e o recurso interposto ainda não foi recebido.
Assim, a decisão que reconhece a exigibilidade da obrigação de fazer e que confirmou a tutela de urgência é passível de cumprimento provisório, conforme a sistemática processual vigente.
O entendimento jurisprudencial que condiciona a execução de astreintes ao trânsito em julgado deve ser mitigado quando a urgência da situação e a natureza do direito envolvido assim o exigirem, sob pena de tornar inócua a prestação jurisdicional e sacrificar a vida e a saúde de um jurisdicionado.
Ademais, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao juiz a prerrogativa de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 536 do CPC).
Diante da ineficácia das medidas pecuniárias até então impostas, a adoção de providências mais enérgicas se faz imprescindível para preservar a credibilidade do Poder Judiciário e, primordialmente, a integridade física e a vida do exequente.
Em situações como a presente, em que a executada demonstra recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer, o bloqueio de valores em caráter sub-rogatório se mostra medida adequada para assegurar ao exequente o acesso ao bem da vida desejado, notadamente o tratamento de saúde necessário.
Conforme entendimento jurisprudencial, não há óbice para que o juízo determine o bloqueio de valores para o custeio de tratamento particular, suprindo a ineficácia das multas e garantindo a proteção do hipossuficiente.
Visando à proteção do direito fundamental à saúde do exequente e à efetividade da prestação jurisdicional, a liberação dos valores bloqueados sem a exigência de caução encontra fundamento na urgência da situação e na possibilidade de reversão dos prejuízos causados pelo inadimplemento da executada, permitindo que o exequente, com esses recursos, possa custear o tratamento necessário ou aderir a outro plano de saúde.
Pelo exposto, DECIDO: DEFERIR o bloqueio de bens via SISBAJUD, em nome de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., CNPJ 44.***.***/0001-38, até o limite do valor do débito - R$ R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), sem a exigência de caução, em razão do caráter emergencial e da natureza do direito fundamental à saúde e à vida em questão, devendo tais valores ser prioritariamente utilizados para o custeio de tratamento médico, aquisição de medicamentos, ou contratação de outro plano de saúde que assegure a assistência à saúde do requerente.
Frutífera ou parcialmente frutífera, libere-se eventual quantia excedente bloqueada.
Os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda o cartório a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por carta com AR, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os valores bloqueados.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, sem prejuízo da intimação do curador especial pela imprensa oficial.
Rejeitada a manifestação ou se não apresentada, após o prazo acima, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras.
O cartório deverá expedir ato ordinatório detalhando a penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, em observância aos princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.
DETERMINAR a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), comunicando o reiterado e contumaz descumprimento de ordem judicial por parte da NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., para as providências que entender cabíveis em sua esfera de competência.
Essa decisão vale como ofício.Incumbe à parte interessada comprovar nos autos, em 5 dias, o encaminhamento da presente junto ao órgão.
A resposta ao ofício deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], no prazo de 30 dias.
DETERMINAR a expedição de ofício ao Ministério Público, para ciência e eventual apuração de crime de desobediência e violação aos direitos da pessoa com deficiência, da criança e do adolescente, em face da persistência do descumprimento.
As astreintes fixadas a fls. 105/106 para cumprimento da decisão liminar (multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) permanecem vigentes até o limite de R$ 100.000,00, passíveis de levantamento pelo exequente em caso persistir a ré no descumprimento.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LUZIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 316233/SP) -
22/08/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/08/2025 06:49
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:59
Bloqueio/penhora on line
-
11/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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01/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 21:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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