TJSP - 1080434-23.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 04:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080434-23.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Renato Souza da Mata e Silva -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será apreciado por ocasião da sentença.
Isso porque, em observância aos princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dosJuizados Especiais, o indeferimento nesta fase poderia ensejar agravo de instrumento, gerando tramitação paralela e sobrecarga desnecessária à serventia e ao Colégio Recursal. 2.
Nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995 e do Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura (DJe de 21/02/2011), é facultado aos magistrados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita transigir em juízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
Cite-se a parte Ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei nº 12.153/2009).
A ausência de resposta acarretará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na peça inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: TAMIRIS LIMA PEIXE (OAB 488309/SP) -
29/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:39
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080434-23.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Renato Souza da Mata e Silva -
Vistos.
De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas.
Dessa forma, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas.
Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio.
Intime-se. - ADV: TAMIRIS LIMA PEIXE (OAB 488309/SP) -
18/08/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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17/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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