TJSP - 1080251-52.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:08
Recebido o recurso
-
03/09/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080251-52.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Carlos Roberto Pereira - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, inclusive com respectivos reflexos patrimoniais, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS Coletivo deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: CINTIA BRAZ DE PROENÇA PEREIRA (OAB 393586/SP) -
02/09/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:46
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080251-52.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Carlos Roberto Pereira - Vistos 1.
Recebo a emenda à inicial nos termos da decisão prolatada retro. 2.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: CINTIA BRAZ DE PROENÇA PEREIRA (OAB 393586/SP) -
20/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080251-52.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Carlos Roberto Pereira -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) juntar aos autos cópia de procuração atualizada, datada e devidamente assinada; (ii) considerando as centenas de documentos juntados, apontar, a página em que se localiza a respectiva procuração, documento pessoal, comprovante de endereço, e o intervalo dos contracheques relativos a todo o período não prescrito, para fins de conferência pelo Juízo.
Na hipótese de algum destes documentos não estar juntado ao feito, fica a parte autora intimada a, desde logo, providenciar a juntada.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: CINTIA BRAZ DE PROENÇA PEREIRA (OAB 393586/SP) -
19/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:49
Determinada a citação
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19/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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