TJSP - 1523250-12.2025.8.26.0228
1ª instância - 31 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1523250-12.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - JOSE MARCONE ANDRADE LIMA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno JOSÉ MARCONE ANDRADE LIMA, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, em seu valor unitário mínimo, como incurso nos artigos 180, "caput", e 311, §2, III, do Código Penal, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
O regime inicial será semiaberto, nos termos do art 33, §2º, "b", do CP.
Recomende-se o réu no cárcere em que se encontra.
Vedado ao réu o apelo em liberdade, pois ainda presentes os pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal, eis que a custódia cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, mormente agora diante da presente sentença condenatória.
Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória e, nada sendo requerido, expeça-se guia definitiva, arquivando-se, posteriormente, com as cautelas de estilo.
Façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Servirá a presente como ofício.
Intimem-se as partes Nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003, condeno o réu a pagar o equivalente a 100 (cem) UFESPs.
P.I.C. - ADV: FERNANDA ROCCO TEIXEIRA (OAB 431208/SP), ANA MARIA PINOTTI DA SILVA (OAB 119087/SP) -
18/09/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:29
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
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17/09/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1523250-12.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - JOSE MARCONE ANDRADE LIMA - 1- Recebo a resposta a acusação do réu José (fls 94/95).
Por ora, existe justa causa para a ação penal conforme já fundamentado no recebimento da denúncia. 2- Providencie a Z.
Serventia a juntada aos autos dos laudo(s) pericial(is) (IML/IC), porventura faltante(s) - laudo pericial de exame metalográfico da motocicleta apreendida. 3- Nos termos do artigo 3º-C do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de fls. 36/38 que decretou a prisão preventiva do acusado JOSE MARCONE ANDRADE LIMA, por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois as declarações constantes da existência do crime apontam indícios da autoria, em tese, em desfavor do acusado.
Há necessidade de manutenção da custodia preventiva para garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que os acusados pratiquem novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. (apud JULIO FABRINI MIRABETE, in Código de Processo Penal Interpretado, Ed Atlas, 7ª, ed., p. 690).
Fundamenta-se, pois, a prisão preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, em garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.
Nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, tornem os autos conclusos para revisão da necessidade da manutenção da prisão do réu, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias. 4- Indefiro pedido de gratuidade de Justiça.
De acordo com a previsão constitucional, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado promoverá assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que se faz exclusivamente através da Defensoria Pública, ou mediante convênio de assistência judiciária celebrado entre a Procuradoria Geral do Estado e a OAB/SP, tal como disposto da Lei Complementar 80/94.
A previsão da Lei nº 1060/50, dispondo que basta mera alegação de pobreza para que a parte obtenha a assistência judiciária gratuita, é anterior ao aludido preceito constitucional, de modo que, não mais basta que qualquer um alegue ser pobre e automaticamente deixe de arcar com as custas e despesas processuais, impondo-se para a concessão do benefício prova efetiva de pobreza, o que não se faz por mera declaração.
Daí, se o réu constituiu advogado, ao invés de valer-se da Defensoria Pública, como lhe faculta a Constituição Federal, presume-se que tem condições de arcar com as custas da ação penal, motivo pelo qual indefiro gratuidade.
Int. - ADV: FERNANDA ROCCO TEIXEIRA (OAB 431208/SP) -
27/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:15
Juntada de Petição de resposta à acusação
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25/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1523250-12.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - JOSE MARCONE ANDRADE LIMA - 1- Recebo a denúncia oferecida contra o(s) réu(s) JOSE MARCONE ANDRADE LIMA, qualificado(s) nos autos, dando-o(s) como incurso(s) no artigo Art. 311 § 2º, III c/c Art. 69 "caput" e Art. 180 "caput" todos do(a) CP(Denúncia), eis que o inquérito policial nos dá notícia de indícios da materialidade e autoria do delito, que por ora, fundamentam a existência de justa causa para a instauração da ação penal, bem como comprovados os pressuposto processuais e condições da ação.
Oficie-se ao IIRGD comunicando-se esta decisão.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) Defesa Preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, anotando-se que o decurso do prazo, in albis, a não constituição de advogado ou a indicação de falta de condições financeiras para constituir advogado particular ensejará a abertura de vista à Defensoria Pública, nos moldes do artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal.
Em caso de declarada hiposuficiência financeira, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça orientará o acusado ou familiar a comparecer à Defensoria Pública competente, fornecendo-lhe o endereço do referido órgão (Av.
Dr.
Abraão Ribeiro, nº 313, São Paulo SP, CEP 01133-020, Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, Barra Funda, São Paulo, Avenida 'D', sala 751, telefone (11) 3392-6944) O(s) réu(s) deverão manter seus endereços atualizados e comparecer a todos os atos do processo, independentemente de nova intimação, sob pena de revelia nos termos do artigo 367, do C.P.P., caso contrário, não será mais intimado para os demais atos do processo.
Em caso de comparecimento posterior, receberá(ão) os autos na fase em que se encontra.
OBS: DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA ANOTAR O CPF DO RÉU PARA FINS DE CADASTRO (futura expedição de mandado de levantamento judicial ou pagamento de pena de multa).
Certificada a não localização do(s) réu(s) nos endereços informados nos autos, desde já cite(m)-se por edital, com prazo 15 (quinze) dias, para apresentação de resposta à acusação no prazo legal de 10 (dez) dias.
No silêncio, não estando preso(s), nem tendo constituído defensor particular, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste na fase do artigo 366 do Código de Processo Penal. 2- Atenta à prisão do(s) réu(s) e visando propiciar a celeridade do processo, assegurando duração razoável, deixo reservada na pauta deste Juízo data para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento o dia 17 de setembro de 2025, às 14h45min, por meio da plataforma Microsoft Teams (formatovirtual).
Caso ultrapassado o prazo mínimo para cumprimento do mandado de citação / intimação por via remota, nos termos do Comunicado Conjunto 299/2024 (Processo CPA 2023/122912), classifico, caso necessário, o mandado de citação / intimação como URGENTE.
Comunique-se à Central de Mandados, caso necessário.
Caso frustrada a diligência no endereço fornecido, autorizo, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual, a utilização do aplicativo WhatsApp para a tentativa de intimação .
Em atenção ao decidido pelo CNJ, deverá a Defesa, em resposta à acusação, manifestar o interesse na audiência virtual ou presencial.
Requisite(m)-se/Intime(m)-se o(s) acusado(s), seu(s) defensor(es), a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s).
Providencie-se o necessário.
Deverá o sr.
Oficial de Justiça colher os telefones e e-mail das testemunhas e do réu.
Escaneie o qr code abaixo para acesso (necessário baixar o aplicativo Teams no celular): 3- Defiro a cota ministerial de fls. 60.
Providencie a Z.
Serventia a juntada aos autos dos laudo(s) pericial(is) (IML/IC), porventura faltante(s) - laudo pericial de exame metalográfico da motocicleta apreendida. 4- Oficie-se à 7ª Vara Criminal da Capital sobre a prisão do réu para eventual citação no processo de número 1515568-26.2023.8.26.0050. 5- Em relação ao pedido de liberdade provisória (fls 50/56), verifico ser caso de indeferimento, vez que ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar.
Em que pese a primariedade do réu, verifico que, além de possuir maus antecedentes (fls 32/33), este não foi localizado para ser citado no processo de número 1515568-26.2023.8.26.0050, estando os mencionados autos suspensos, nos termos do art 366 do CPP.
Assim, em caso de eventual liberdade antes da citação do réu no presente processo, há fundada suspeita de que este não mais vai ser localizado para citação, tanto no presente processo quanto no processo em trâmite na 7ª Vara Criminal da Capital.
Além disso, o réu está sendo acusado pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2°, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal e existem fundados indícios de que o crime investigado nos presentes autos tenha sido praticado pelo investigado, que foi preso em flagrante delito na condução da motocicleta com visível chassi adulterado.
Importante mencionar, ainda, que a versão apresentada pelo réu ao ser interrogado informalmente é discrepante da apresentada em delegacia, com alteração de, aproximadamente, nove mil reais entre as justificativas apresentadas, indicando, com isso, o conhecimento da origem ilícita do bem.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.
Além disto, é consolidado em nossa jurisprudência e doutrina que a primariedade não é condição que por si só enseja a liberdade do réu, o mesmo se pode dizer sobre o fato do réu possuir suposta residência fixa, em que pese a Defesa não ter juntado aos autos comprovante de endereço.
Por fim, destaco que já há data designada para a audiência de instrução, debates e julgamento, afastando, com isso eventual alegação de excesso de prazo.
Com base no acima, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa de JOSÉ MARCONE ANDRADE LIMA.
Int. - ADV: FERNANDA ROCCO TEIXEIRA (OAB 431208/SP) -
22/08/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 15:36
Recebida a denúncia
-
21/08/2025 11:14
Audiência de interrogatório designada conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2025 02:45:00, 31ª Vara Criminal.
-
21/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:48
Evoluída a classe de 279 para 283
-
20/08/2025 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/08/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
18/08/2025 10:39
Evoluída a classe de 279 para 283
-
15/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 15:28
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/08/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:20
Mudança de Magistrado
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13/08/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
12/08/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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