TJSP - 4009595-75.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4009595-75.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ERIKA MATUMOTOADVOGADO(A): VERÔNICA DE LIMA SILVA (OAB SP320356)ADVOGADO(A): LUCIANO RICARDO SEGURA (OAB SP442691)ADVOGADO(A): LENI REGINA SEGURA (OAB SP206973) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.Defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos que ERIKA MATUMOTO move em face de COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET, sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado.
Alega a requerente que, em 18 de julho de 2025, estacionou seu veículo Renault Kwid, placa GGW4I63, em via pública, precisamente em frente ao nº 97 da Rua Tenente José Maria Pinto, bairro Jardim Anhanguera, São Paulo/SP, CEP 04675-090.
Relata que, por volta das 13h/14h, foi informada acerca da ocorrência de um acidente envolvendo seu automóvel.
Ao retornar ao local, constatou que o veículo apresentava severos danos estruturais.
Segundo testemunhas, um caminhão — cuja identificação não foi possível precisar — teria se enroscado nos fios da rede elétrica, ocasionando a queda de um poste diretamente sobre o automóvel da autora.
Diante disso, sustenta que a requerida, responsável pelo monitoramento do trânsito na cidade, possui câmeras de segurança que podem registrar a dinâmica do ocorrido.
Requer, portanto, que seja determinado à ré que preserve e exiba as imagens captadas no período compreendido entre 8h e 15h do dia 18/07/2025, referentes ao local dos fatos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
A concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, exige elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo preliminar, estão presentes os requisitos.
Com efeito, os elementos acostados à petição inicial — em especial as fotografias e documentos apresentados — indicam a plausibilidade do direito invocado, revelando os significativos danos sofridos pelo veículo da autora em razão da queda de poste em via pública.
A urgência da medida também se encontra configurada, haja vista que a requerida não possui obrigação legal de conservar imagens de segurança por período indeterminado, havendo risco concreto de perecimento da prova necessária à apuração de eventual responsabilidade civil pelos danos ocasionados. Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização por danos morais.
Falha na prestação de serviços por parte de estabelecimento comercial.
Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para produção antecipada de provas consistente em fornecimento das imagens gravadas por câmera de segurança da agravada.
Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito da autora e o risco ao resultado útil do processo.
O boletim de ocorrência juntado aos autos, embora unilateral, apresenta verossimilhança suficiente dos fatos alegados, ao menos em sede de cognição sumária.
A urgência se justifica pelo risco concreto de perecimento da prova, dada a limitação temporal usual de armazenamento das gravações de segurança por estabelecimentos comerciais.
A medida deve ser limitada às imagens do dia 28/04/2025, restritas aos locais e horários em que a autora permaneceu nas dependências do estabelecimento, podendo ser protegida por sigilo, preservando-se os direitos da parte requerida.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239284-26.2025.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 17/08/2025; Data de Registro: 17/08/2025, grifou-se) Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida exiba as imagens captadas por suas câmeras de segurança no dia 18/07/2025, no período compreendido entre 8h e 15h, restritas às áreas em que estacionado o veículo da autora, caso ainda disponíveis.
Cópia da presente decisão serve como ofício, cabendo à demandante o respectivo encaminhamento. 3.
Cite-se e intime-se a ré, por carta, para cumprimento da liminar e para resposta em 5 (cinco) dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 307 do Código de Processo Civil: "Art. 307.
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias"). 4.
Fica a autora desde logo advertida de que deverá formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta), contados da efetivação da tutela cautelar, nestes mesmos autos, sob pena de cessarem os efeitos da tutela concedida (art. 308 do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
01/09/2025 10:20
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4009595-75.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 17:41
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERIKA MATUMOTO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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