TJSP - 1078641-49.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 21:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:08
Recebido o recurso
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02/09/2025 15:46
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:30
Recebido o recurso
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01/09/2025 15:57
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 06:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078641-49.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Cesar Augusto Ferreira de Souza - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
A discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se - ADV: NATALIA AUGUSTA RODRIGUES DUARTE (OAB 511417/SP) -
29/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:33
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 16:07
Determinada a citação
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20/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078641-49.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - C.A.F.S. -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) junte o d. patrono o relatório de conformidade da assinatura digital do autor contida na procuração outorgada; (ii) esclarecer a colocação de tarja de segredo de justiça quando do ajuizamento da demanda, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais e que não há pedido na petição inicial nesse sentido, devendo, se o caso, informar sob qual justificativa deve a demanda tramitar em segredo, ou se há apenas algum documento específico cuja visualização deva ser anotada como restrita.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: NATALIA AUGUSTA RODRIGUES DUARTE (OAB 511417/SP) -
19/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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