TJSP - 0000613-13.2023.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 17:58
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniele Cristina de Freitas (OAB 337569/SP) Processo 0000613-13.2023.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Duplo Sentido Indústria e Comércio de Confecções Ltda - Valor da causa: R$ 24.691,02 em juho/2023 Defiro os requerimentos de pesquisas, conforme as especificações abaixo. 1.
SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
Observe a serventia que já foi recolhida a taxa de impressão das informações Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
Advirta-se que, rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados.
Sem prejuízo do quanto acima determinado, providencie a serventia expedição de ato ordinatório informando acerca do bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD.
No mesmo ato, em caso de bloqueio positivo, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. 2.
Caso se mostrem infrutíferas as pesquisas "on line", deverá o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento requerendo novos meios de expropriação de bens do(s) executado(s) ou alternativamente a suspensão do processo. 3.
Em caso de inércia da parte autora superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, certifique-se e, arquive-se aguardando eventual provocação da parte interessada. 4.
Observação: Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo.
Int. -
22/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2023 16:22
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/06/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2023 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 17:25
Expedição de Carta.
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05/04/2023 17:25
Expedição de Carta.
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05/04/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 18:00
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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