TJSP - 4012925-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:31
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4012925-77.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE: JOAO CARLOS PAPATERRA LIMONGIADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Ciência da redistribuição.
Providencie a z.
Serventia o cadastro dos advogados do embargado. 2) Nos termos do art. 321 do CPC, emende o embargante a petição inicial, em 15 dias, a fim de instruir os embargos com os documentos determinados no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que são documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação com fulcro no artigo 330, IV, do mesmo diploma legal.
A respeito destes documentos dizem os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "São essenciais para a formação dos autos apartados da ação de embargos do devedor as cópias: a) do título executivo; b) da petição inicial da ação de execução; c) das procurações dos advogados do exequente, dos executados e do embargante; d) do ato de citação e de sua respectiva juntada aos autos; e) do auto de penhora ou depósito, se já houverem sido feitos; f) do auto de avaliação dos bens penhorados, se for o caso.
O advogado do embargante pode declarar autênticas as cópias, fazendo-o sob sua responsabilidade pessoal, não sendo, portanto, necessária a autenticação das referidas cópias." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante,11ª edição, 2010, Editora Revista dos Tribunais, p. 1.122) 3) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, com expressivo patrimônio declarado, o que é incompatível com a alegação de pobreza (evento 1, DOC3 e evento 1, DOC4) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido o pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Providencie a parte embargante o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
21/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:04
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 9
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21/08/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012925-77.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 21:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CENTRAL33CIV02 para CENTRAL03CIV01)
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19/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:01
Determinada diligência
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18/08/2025 18:57
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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