TJSP - 1011095-33.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011095-33.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Fabio Ferreira de Lima - BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A -
Vistos.
JOSÉ FABIO FERREIRA DE LIMA propôs ação contra BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, para revisão dos juros e outros encargos moratórios, e declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas de cadastro, de registro do contrato e seguro.
Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 19/81).
Citada, a parte-ré ofereceu contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade processual concedida ao autor.
No mérito, sustentou, em síntese, que a parte autora tinha plena ciência das cláusulas do contrato de financiamento e afirmou não haver qualquer abusividade.
No mais, defendeu a legalidade das tarifas cobradas e requereu, enfim, a improcedência da demanda (fls. 117/150).
Com a contestação, a ré juntou documentos (fls. 177/194).
Embora intimado a se manifestar em réplica (fls. 195), o autor se manteve silente (fls. 198). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento direto do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida nestes autos é essencialmente de direito, e os pontos de fato já foram esclarecidos pela prova documental.
Mantenho a gratuidade processual concedida ao autor, pois a determinação decorreu de v.
Acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou a decisão de fls. 82/83.
No mérito, a demanda é improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
Taxa de juros remuneratórios e sua forma de composição.
A taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário em questão, de 2,49% ao mês e 34,33% ao ano (fls. 26), não pode ser considerada abusiva à luz do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, porque compatível com a prática do mercado.
Como se sabe, ao lado do Código de Defesa do Consumidor, ainda vigoram as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas.
Verifica-se pelos documentos juntados nos autos que todos os encargos foram discriminados previamente, tendo a parte demandante plena ciência deles.
Na hipótese dos autos, o instrumento contratual dispõe sobre o pagamento de prestações fixas, contendo previsão expressa acerca dos juros remuneratórios pactuados.
Ademais, a Cédula de Crédito Bancário é regulada pela Lei n. 10.931/2004, cujo art. 28, § 1º, assim dispõe: Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação (grifou-se).
Por essa norma, a periodicidade de capitalização dos juros remuneratórios é matéria pertencente à esfera do direito disponível.
Admite-se, assim, a capitalização diária ou mensal dos juros remuneratórios incidentes sobre Cédula de Crédito Bancário, desde que expressamente pactuada.
No que diz respeito especificamente aos juros remuneratórios, é perfeitamente possível a cobrança de taxas superiores a 12% ao ano.
Como acima mencionado, os contratos bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64 e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), especialmente a norma do art. 1º, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n° 596 do STF: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Além disso, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano.
Consolidando o entendimento jurisprudencial, o E.
Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, com o seguinte enunciado: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Em relação à capitalização, - sistema de amortização francês pela Tabela Price - TP, o preceito da Súmula nº 596 do E.
Supremo Tribunal Federal exclui as instituições públicas ou privadas integrantes do sistema financeiro das regras do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura). É correta, portanto, a incidência da regra do artigo 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, a qual confere ao Conselho Monetário Nacional a disciplina dos juros, comissões e quaisquer outras formas de remuneração de operações financeiras e bancárias, sem restrições quanto ao método de computação progressivo ou exponencial.
Sob a óptica do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a formação da taxa de juros remuneratórios pelo método composto, desde que o instrumento contratual contemple previsão expressa acerca das taxas nominal mensal e efetiva anual aplicáveis.
Observo que os dois requisitos preconizados pelas Súmulas 539 e 541 do E.
Superior Tribunal de Justiça foram observados no presente caso: (a) houve expressa previsão dos juros capitalizados; e (b) o contrato foi celebrado após 01 de março de 2000.
Não há, portanto, no presente caso, ilegalidade ou abusividade a ser corrigida quanto à taxa de juros remuneratórios.
No mais, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a cobrança de comissão de permanência, de forma cumulada com demais encargos de mora (correção monetária ou juros), sendo certo que eventual cobrança da comissão de permanência, isoladamente, é perfeitamente lícita.
Por fim, quanto ao IOF, deve-se aplicar o entendimento consolidado no Recurso Repetitivo nº 1.251.331-RS: "DIREITO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DO IOF.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional são cumpridos por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária.
Esse é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal destinado ao pagamento do bem de consumo.
Nesse contexto, o fato de a instituição financeira arrecadadora financiar o valor devido pelo consumidor à Fazenda não padece de ilegalidade ou abusividade.
Ao contrário, atende aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato.
Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ, REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013). 2.
Tarifa de cadastro ou tarifa de abertura de crédito.
No que se refere à denominada "Tarifa de Cadastro" ou "de Abertura de Crédito", o E.
Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento de que: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Súmula nº 566).
Portanto, considera-se válida a cobrança da "Tarifa de Cadastro" cobrada no contrato inicialmente firmado entre a parte autora e a ré. 3.
Da tarifa de registro de contrato.
No julgamento do Tema 958, firmou-se o entendimento de que se reputam válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, sendo consideradas abusivas tais cobranças se os serviços não foram efetivamente prestados, possibilitando-se, ainda, o controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Conforme se extrai do art. 3º da Resolução do CMN nº 3.919, de 25.11.2010, vigente ao tempo do aperfeiçoamento do negócio jurídico em questão, é legítima a cobrança de remuneração por serviço de cadastro, classificado como prioritário.
Nos termos do art. 5º do mesmo ato normativo, Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento.
Os serviços de Registro de Contrato e Avaliação do Bem configuram serviços diferenciados,admitindo, pois, a cobrança de tarifa.
O próprio autor demonstrou a prestação do serviço de registro de contrato pelo documento de fls. 24, e o réu a comprovou pelo documento de fls. 193/194, razão pela qual a correspondente tarifa foi licitamente cobrada. 4.
Seguro A questão relativa à contratação do seguro foi submetida a apreciação do Superior Tribunal de Justiça no REsp n°. 1.639.320/SP, firmando-se a seguinte Tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (Tema 972).
No presente caso, verifica-se, por meio do termo de adesão apresentado a fls. 190, que o seguro contratado pela parte autora foi previsto em termo apartado e anuído sem qualquer ressalva.
Ademais, os instrumentos contratuais apresentados nos autos conferiam à parte aderente a opção de contratar ou não o serviço adicional de seguro (fls. 28).
Conclui-se, assim, que, ao contrair o crédito, a parte autora tinha a opção de contratar ou não serviços adicionais de seguro, inexistindo, portanto, ofensa à liberdade de contratação ou venda casada. 5.
Dispositivo Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada, de todo modo, a gratuidade processual que lhe foi concedida em Segundo Grau (fls. 101/110).
P.
I. - ADV: ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB 327677/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO (OAB 337930/SP) -
22/08/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:18
Julgada improcedente a ação
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18/08/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 09:43
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 19:54
Suspensão do Prazo
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25/03/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:02
Juntada de Decisão
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20/03/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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