TJSP - 4000456-57.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000456-57.2025.8.26.0016/SPAUTOR: ANDRE VINICIUS GARCIAADVOGADO(A): RENATA DE CASSIA GARCIA (OAB SP131095)AUTOR: JOHN FIGUEIREDOADVOGADO(A): RENATA DE CASSIA GARCIA (OAB SP131095)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Intime-se. -
02/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:18
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000456-57.2025.8.26.0016/SPAUTOR: ANDRE VINICIUS GARCIAADVOGADO(A): RENATA DE CASSIA GARCIA (OAB SP131095)AUTOR: JOHN FIGUEIREDOADVOGADO(A): RENATA DE CASSIA GARCIA (OAB SP131095)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
20/08/2025 16:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 08:09
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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12/08/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 06:29
Decisão interlocutória
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12/08/2025 00:20
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:01
Audiência de conciliação - não-realizada - Local Sala 03 - audiência de conciliação - 5º andar - 07/08/2025 11:00. Refer. Evento 3
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/04/2025 12:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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23/04/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:28
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 03 - audiência de conciliação - 5º andar - 07/08/2025 11:00
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15/04/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CVECEJ13 para CVE1JEC05)
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14/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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