TJSP - 1546669-13.2025.8.26.0050
1ª instância - 26 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1546669-13.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - GUILHERME MENDES AQUINO BOMFIM - - VINICIUS CHEROBIM DE SOUSA - - DANIEL HELENO CARDOSO MACIEL - - VICTOR CAVALCANTE SOARES - - ELTON RAFAEL GOMES DE JESUS - - DANIEL ARRUDA NOBREGA -
Vistos.
Fls. 469/484: Inicialmente, quanto à preliminar para rejeição da denúncia por ausência de justa causa, não merece guarida.
A simples leitura da inicial acusatória deixa claro que ela contém a exposição do fato criminoso e descreve suficientemente a conduta imputada ao réu e suas circunstâncias, tal como exige o artigo 41 do CPP, não havendo se falar, dessa forma, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mais, o fato objeto de apuração é considerado ilícito penal, havendo, desta forma, justa causa para oferecimento e recebimento da denúncia.
Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração do processo penal, eis que se impõe, ao poder público, a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real.
Aliás, importante ressaltar que nesta fase processual não se analisa o mérito da ação penal, mas apenas há um juízo de admissibilidade dos requisitos ensejadores à deflagração de uma ação penal, quais sejam, denúncia apta, indícios de autoria e materialidade delitiva.
Portanto, como esta magistrada verificou haver justa causa para a ação penal, a denúncia foi recebida.
Ademais, não há se falar em bis in idem pelo duplo julgamento do réu pelos mesmos fatos, uma vez que nos autos de n. 1513053-95.2025.8.26.0228 o réu está sendo julgado especificamente pelo cometimento do roubo, sendo que, perante este Juízo, o deslinde do feito refere-se à associação de Elton, a outros agentes, para o cometimento de crimes.
Os demais argumentos apresentados pela defesa confundem-se com o mérito, demandam a produção de prova e serão oportunamente analisados.
No mais, não estão presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Necessária, portanto, a instrução probatória, a fim de apurar a autoria, a conduta, a culpabilidade e a responsabilidade penal do réu ante os fatos delituosos descritos na denúncia, cujo recebimento anterior ora ratifico.
Aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 395.
Ciência às partes.
Intime-se. - ADV: LUCAS SALAMONI DE QUEIROZ (OAB 465074/SP), WANDER RODRIGUES BARBOSA (OAB 337502/SP), REBECA VICENÇA ARAÚJO (OAB 483580/SP), VANESSA LOPES OSVALDO (OAB 499408/SP), TIAGO ADEJÁ SANTOS DA SILVA (OAB 482424/SP), WILLIAN PERES DE TOLEDO (OAB 474127/SP), RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP) -
18/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
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15/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1546669-13.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - GUILHERME MENDES AQUINO BOMFIM - - VINICIUS CHEROBIM DE SOUSA - - DANIEL HELENO CARDOSO MACIEL - - VICTOR CAVALCANTE SOARES - - DANIEL ARRUDA NOBREGA e outro -
Vistos. 1- Fls. 432/439: Diversamente do que ponderado pela combativa defesa, a denúncia cumpriu os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, bem descrevendo os fatos imputados ao réu, possibilitando o conhecimento da acusação e, principalmente, o exercício da ampla defesa, pelo que, então, não há que se falar em inépcia da exordial.
Ainda, quanto à tese apresentada pela defesa de quebra de cadeia de custodia, reitero o que foi exposto na decisão de fls. 379/382, acrescentando que o aparelho celular apreendido em poder do adolescente Wendel também foi periciado, onde foi identificado que "o suspeito identificado nas nas conversas é Guilherme Mendes Aquino Bomfim RG: 50.692.489/SP.
O indivíduo aparece nas ligações quando a quadrilha sai para o assalto e recebe transações PIX do comparsa Wendel (gordinho)" - fls. 69.
Assim, verifico que a defesa não apresentou qualquer lastro probatório de ilegalidade, uma vez que, conforme narrado naquela decisão, houve lisura na apreensão dos aparelhos celulares encontrados com Daniel, Elton e o adolescente Wendel, afastando qualquer dúvida quanto à regularidade da cadeia de custódia.
Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO .
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PERDA DO OBJETO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova . 2.
Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3.
Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal .
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATODESEMBARGADORCONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) . "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA.
VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS.
CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
RÉU MULTIRREINCIDENTE. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva.
Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2.
A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Precedentes. 3.
No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. 4.
Recurso especial desprovido.
Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022). 2- Manifeste-se o Ministério Público quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Guilherme. 3- Quanto ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, determino seja juntada a declaração de hipossuficiência do réu Guilherme. 4- Fls. 440/450: Não foram suscitadas matérias preliminares ou prejudiciais de mérito.
Além disso, não estão presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Necessária, portanto, a instrução probatória, a fim de apurar a autoria, a conduta, a culpabilidade e a responsabilidade penal do réu ante os fatos delituosos descritos na denúncia, cujo recebimento anterior ora ratifico. 5- Fls. 453: Concedo ao réu Vinicius o benefício da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Intime-se. - ADV: TIAGO ADEJÁ SANTOS DA SILVA (OAB 482424/SP), REBECA VICENÇA ARAÚJO (OAB 483580/SP), RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP), VANESSA LOPES OSVALDO (OAB 499408/SP), LUCAS SALAMONI DE QUEIROZ (OAB 465074/SP), WILLIAN PERES DE TOLEDO (OAB 474127/SP) -
12/09/2025 15:47
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
12/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/09/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 19:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
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05/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:50
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
02/09/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 14:49
Juntada de Mandado
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01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1546669-13.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - GUILHERME MENDES AQUINO BOMFIM - - DANIEL HELENO CARDOSO MACIEL - - VICTOR CAVALCANTE SOARES - - DANIEL ARRUDA NOBREGA e outros -
Vistos.
Verifico erro material em decisão de fls. 379/382, item 1, último parágrafo.
A testemunha arrolada à fls. 357 deverá ser intimada para audiência designada à fls. 326/329 e não como constou.
Fls. 377: Anote-se a habilitação do advogado pelo réu Guilherme.
A audiência una de instrução, debates e julgamento ocorrerá em 22 de setembro de 2025 às 15:00 horas e será realizada em relação a todos os acusados. - ADV: VANESSA LOPES OSVALDO (OAB 499408/SP), REBECA VICENÇA ARAÚJO (OAB 483580/SP), WILLIAN PERES DE TOLEDO (OAB 474127/SP), LUCAS SALAMONI DE QUEIROZ (OAB 465074/SP), RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP) -
30/08/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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29/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:36
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 10:36
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 10:36
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 10:36
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 10:36
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 10:36
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1546669-13.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - GUILHERME MENDES AQUINO BOMFIM - - DANIEL HELENO CARDOSO MACIEL - - VICTOR CAVALCANTE SOARES - - DANIEL ARRUDA NOBREGA e outros -
Vistos. 1- Fls. 341/357: Quanto à alegada quebra de cadeia de custódia, compulsando detidamente os presentes autos, verifico que no Boletim de Ocorrência de fls. 03/10 constou que os aparelhos celulares de DANIEL ARRUDA e ELTON foram apreendidos e que foi formulado pedido de "quebra dos dados telemáticos".
Auto de exibição e apreensão às fls. 19/20.
No dia 22/05/2025 foi autorizada a "quebra dos dados telemáticos" dos aparelhos supracitados nos autos de nº 1513053-95.2025.8.26.0228.
Relatório de investigação às fls. 49/85, formulado em 10/07/2025.
Boletim de Ocorrência referente ao cumprimento de mandados de prisão temporária e busca e apreensão às fls. 87/90.
Auto de exibição e apreensão às fls. 94/95.
Termo de consentimento de DANIEL HELENO e VINICIUS CHEROBIM para fornecimento de senhas às fls. 109/111, datado em 28/07/2025.
Relatórios de investigação às fls. 126/130 (28/07/2025), 142/151 (28/07/2025) e 152/163 (29/07/2025).
Pois bem.
Tem-se que os prints referentes às conversas encontradas nos aparelhos celulares apreendidos foram registrados de forma lícita e regular pelos policiais civis responsáveis pelas investigações.
Frise-se que tais aparelhos foram apreendidos e periciados com a devida autorização judicial, restando ausentes quaisquer mínimos indícios que pudessem indicar eventual falsidade dos documentos ou produção manipulada ou indevida.
O conteúdo das referidas mensagens encontra substancial amparo nos depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações.
Trata-se de elemento probatório disponível à defesa dos réus desde o início da persecução penal (porquanto tais capturas de tela foram devidamente juntadas no inquérito policial), a quem caberia eventual comprovação de inidoneidade ou manipulação indevida.
Assim, não se há falar em qualquer manipulação externa de vestígios ou inobservância das regras de preservação da prova, sendo afastada a tese defensiva de ausência de valor legal nas capturas de tela acostadas aos autos.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PROVAS DIGITAIS E TESTEMUNHAIS.
AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
CASO EMEXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, cuja pretensão era a absolvição do agravante diante da nulidade das provas. 2.
A condenação do agravante foi fundamentada em depoimentos da vítima e de familiares, além de capturas de tela de mensagens de WhatsApp, consideradas provas lícitas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que não vislumbrou indícios de manipulação das mensagens. 3.
O agravante alega violação dos arts. 155 e 158-A do Código de Processo Penal, aduzindo que a condenação foi fundamentada exclusivamente na palavra da vítima e em elementos colhidos no inquérito policial, além de alegar quebra da cadeia de custódia das provas digitais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas testemunhais e prints oriundos de conversas de WhatsApp, sem perícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A condenação foi mantida com base em provas testemunhais coesas e harmônicas, além de prints de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não apresentaram indícios de adulteração. 6.
Desconstituir o julgado, buscando uma absolvição pela conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice sumular n. 7/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. É possível a condenação com base em prints de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não apresentaram indícios de adulteração, corroborada por outros elementos probatórios, como provas testemunhais coesas e harmônicas"." (AgRg no AREsp n. 2.841.690/SP, rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 5ª T., j. 17/6/2025) - grifei.
Destarte, afasto a preliminar arguida.
No mais, não estão presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Necessária, portanto, a instrução probatória, a fim de apurar a autoria, a conduta, a culpabilidade e a responsabilidade penal do réu VICTOR ante os fatos delituosos descritos na denúncia, cujo recebimento anterior ora ratifico.
Intimese- a testemunha arrolada às fls. 357 e aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 277/279. 2- Indefiro os pedidos de fls. 356/357, formulados pela defesa de VICTOR, uma vez que não há nos autos o registro de remessa dos aparelhos celulares à Polícia Científica ou a utilização do sistema Cellebrite. 3- Fls. 362/375: Quanto à alegada quebra de cadeia de custódia, reporto-me ao exposto no item "1".
No mais, não estão presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Necessária, portanto, a instrução probatória, a fim de apurar a autoria, a conduta, a culpabilidade e a responsabilidade penal do réu DANIEL HELENO ante os fatos delituosos descritos na denúncia, cujo recebimento anterior ora ratifico. 4- Manifeste-se o Ministério Público quanto aos pedidos de revogação da prisão preventiva formulado pelas defesas de VICTOR e de DANIEL HELENO.
Intime-se. - ADV: WILLIAN PERES DE TOLEDO (OAB 474127/SP), LUCAS SALAMONI DE QUEIROZ (OAB 465074/SP), RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP), REBECA VICENÇA ARAÚJO (OAB 483580/SP), VANESSA LOPES OSVALDO (OAB 499408/SP) -
27/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/09/2025 03:00:00, 26ª Vara Criminal.
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26/08/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1546669-13.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - DANIEL HELENO CARDOSO MACIEL - - VICTOR CAVALCANTE SOARES - - DANIEL ARRUDA NOBREGA e outros -
Vistos. 1- Fls. 285/286 e 287/288: Anote-se a constituição de defensores. 2- Fls. 305/308: Diferentemente do alegado pela defesa, a ausência de advogado no momento do interrogatório do réu realizado pela autoridade policial não invalida o ato.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
NULIDADE DE INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INQUÉRITO POLICIAL.
PROCEDIMENTO INQUISITIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O fato de o corréu ter sido interrogado na Delegacia de Polícia sem a presença de advogado não enseja nulidade do ato em si e dos atos subsequentes, pois o inquérito policial é procedimento inquisitivo, não regido pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (AgRg no HC n. 861.398/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 2.
Considerando a natureza inquisitiva do inquérito policial, é entendimento assente nesta Corte que a ausência de advogado para acompanhar os flagrados em seu interrogatório não acarreta as nulidades aventadas pelo agravante (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.873.472/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 3.
No caso concreto, o decreto condenatório fundamentou-se em robusto conjunto probatório, não se limitando ao depoimento extrajudicial do corréu.
O acervo probatório incluiu o depoimento da vítima, o relato de testemunha presencial e os depoimentos de policiais civis e do delegado de polícia.
Esses elementos, somados ao interrogatório extrajudicial, demonstraram a dinâmica dos fatos, como o dolo dos agentes e a vinculação dos condenados à autoria delitiva. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Ainda, importante consignar que no documento de fls. 26/27 consta que o réu DANIEL ARRUDA NÓBREGA foi cientificado de seus direitos e garantias constitucionais.
Em relação à alegação de ausência de justa causa e/ou inépcia da denúncia, esclareço que impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui possibilidade de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada.
Ademais, não é inepta a denúncia que contém condição efetiva que autorize o réu a proferir adequadamente a sua defesa.
Como ensina Júlio Francisco dos Reis: Ocorre inépcia quando a denúncia ou queixa não preenche os requisitos que a tornem apta para a instauração da ação penal.
Tais requisitos estão especificados no art. 41 do C.P.P., mas apenas dois inviabilizam a inicial: exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias e a qualificação do acusado, ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo. (in Denúncia e Queixa-Crime, p. 240, 1999).
Assim, observo que a denúncia, ao contrário do alegado, preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, havendo justa causa para o prosseguimento desta ação penal.
As demais alegações apresentadas pela defesa confundem-se com o mérito e serão oportunamente analisadas.
No mais, não estão presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Necessária, portanto, a instrução probatória, a fim de apurar a autoria, a conduta, a culpabilidade e a responsabilidade penal do réu ante os fatos delituosos descritos na denúncia, cujo recebimento anterior ora ratifico. 3 - Quanto à produção das provas requeridas às fls. 308: a) esclareço que o momento oportuno para que a defesa arrole testemunhas é na resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, do CPP, estando precluso o direito de apresentação do rol a posteriori; b) não houve a apreensão de arma de fogo nestes autos; c) defiro o requerimento de apresentação das transcrições integrais e periciadas das conversas dos celulares apreendidos, salvo se já produzidas.
Expeça-se o ofício necessário. 4- Quanto ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, determino seja juntada a declaração de hipossuficiência de DANIEL. 5- Fls. 309/311: Anote-se o substabelecimento de poderes e a permanência exclusiva da Dra.
Rebeca Vicença Araújo, OAB/SP 483.580, para patrocinar os interesses de DANIEL. 6- Fls. 323: Defiro o requerimento formulado pela defesa de DANIEL e redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para 22 de Setembro de 2025 às 15h.
A audiência ocorrerá de forma virtual, caso não haja manifestação em contrário, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmVlYWE3NWEtMDZjNS00ZmNhLTg0MjAtZWZkMGEyNDFlMGZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22fd51dcec-2b77-4a69-b5fc-799f7f77f459%22%7d Consigno que deverá a causídica comprovar a realização da cirurgia antes da data supracitada.
Intime-se. - ADV: VANESSA LOPES OSVALDO (OAB 499408/SP), LUCAS SALAMONI DE QUEIROZ (OAB 465074/SP), RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP), REBECA VICENÇA ARAÚJO (OAB 483580/SP) -
22/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:55
Juntada de Ofício
-
18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 22:15
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
15/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:43
Recebida a denúncia
-
06/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:10
Evoluída a classe de 279 para 283
-
06/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:05
Juntada de Mandado
-
06/08/2025 10:04
Juntada de Mandado
-
06/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/08/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 17:04
Apensado ao processo
-
31/07/2025 17:33
Protocolo Juntado
-
31/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
31/07/2025 13:52
Decretada a prisão preventiva
-
31/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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