TJSP - 4002934-68.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 09:42
Despacho
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08/09/2025 17:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40017405120258260000/TJSP
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08/09/2025 14:12
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:11
Despacho
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05/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 15:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40017405120258260000/TJSP
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04/09/2025 14:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 63675, Subguia 63194 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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02/09/2025 10:21
Link para pagamento - Guia: 63675, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63194&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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02/09/2025 10:21
Juntada - Guia Gerada - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - Guia 63675 - R$ 555,30
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02/09/2025 10:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Juntada - Guia Gerada - 27/08/2025 13:58:02)
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02/09/2025 10:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 27/08/2025 13:58:03)
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:15
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:20
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002934-68.2025.8.26.0006/SP AUTOR: HENRIQUE JOSE MELLONEADVOGADO(A): JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB SP121277) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O documento 9 evento 1 (prescrição médica) prova, nesta análise preliminar, que o autor necessita do recebimento do medicamento denominado "Secuquinumabe 300g", por prazo indeterminado, para tratamento da Doença Hidradenite Supurativa, diagnosticada em 20/06/2025. consta, ainda, que, em gravidade da patologia apresentada e importante implicação em sua qualidade de vida, o tratamento com o medicamento Secuquinumabe 300g (Cosentyx) é emergencial. Ocorre que o documento 13 evento 1 indica que a parte ré negou autorização do tratamento prescrito ao argumento de que o contrato encontra-se em período de carência para tratamento relacionado a doença pré-existente, fato que, nesta análise preliminar, demonstra o risco à preservação da saúde do autora, considerado o seu quadro clínico descrito no relatório médico (doc.11, evento 1), aliando ao fato de que o autor nega que tivesse conhecimento do diagnóstico na data da contratação.
Por tais motivos, considerada a urgência da medida, a necessidade de preservação da saúde do paciente e presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro a liminar pretendida determinando que a ré autorize, no prazo de 2 (dois) dias, a cobertura do medicamento ""Secuquinumabe 300g", por prazo indeterminado", de acordo com a prescrição médica, no curso do tratamento da doença, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração, com fundamento no artigo 537, do CPC.
O cumprimento da liminar é exigível a partir da data do recebimento da intimação, na forma do artigo 231, § 3º, do Código de Processo Civil, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, de oficio a ser encaminhado pela parte autora à empresa ré, com vistas à maior celeridade processual.
Caso a parte ré não forneça a aplicação do medicamento em rede credenciada, autorizo que o tratamento seja efetuado na rede particular, mediante reembolso integral. Neste caso, na hipótese da autora não possuir condições financeiras para pagar antecipadamente o medicamento, determino que apresente orçamento com o respectivo valor, para bloqueio pelo sistema Sisbajud, liberação (MLE) e posterior juntada da nota fiscal para prestação de contas.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada na decisão servirá como mandado. Expeça-se carta de citação.
Intime-se. -
20/08/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 06:56
Decisão interlocutória
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18/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 25638, Subguia 25137 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 856,61
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14/08/2025 17:15
Juntada de Petição
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14/08/2025 16:55
Link para pagamento - Guia: 25638, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=25137&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - HENRIQUE JOSE MELLONE - Guia 25638 - R$ 856,61
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14/08/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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