TJSP - 4000181-53.2025.8.26.0681
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000181-53.2025.8.26.0681/SP AUTOR: MARCOS ANTONIO BOTELHOADVOGADO(A): HIGOR OLIVEIRA DE LIMA (OAB PR117403) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
CAMILA CORBUCCI MONTI MANZANO.
Vistos.
Providencie a parte autora a juntada legível do documento (comprovantes 11).
Deverá ainda regularizar sua representação processual com assinatura manuscrita, em 15 dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, inc.
I, do CPC).
Com efeito, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo firmou o seguinte entendimento sobre assinaturas eletrônicas firmadas em procurações: NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital –Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada “panda.doc.com” – Caracterização de “assinatura eletrônica avançada”, que não se confunde com “assinatura eletrônica qualificada” ou “assinatura digital”, na definição da Lei nº14.063/2020 – Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de “assinatura eletrônica qualificada”, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional – Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia – Desnecessidade – Inexistência de violação das prerrogativas – Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes – Parecer pelo indeferimento dos pedidos. (Processo Digital n.º 2021/00100891, Relator: FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA- Corregedor Geral da Justiça).
Veja-se ainda: Apelação Cível.
Ação Ordinária - Contrato de Reserva de Margem Maculado/Viciado - Repetição de Indébito e Danos Morais, com Pedido de Liminar.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Inconformismo.
Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora "ZapSign".
Invalidade.
Inteligência do artigo 1º, § 2º,inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01,que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1027772-86.2022.8.26.0506; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023).
Nos termos do art. 10, § 2º da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB, apresente o(a) patrono(a) da parte autora OAB suplementar ou comprove, por documento, que sua intervenção judicial em São Paulo não excede o número de cinco causas por ano (certidão de militância).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção da ação (art. 76, § 1º, inc.
I, cc artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015).
Intime-se.
Louveira, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 19:54
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000181-53.2025.8.26.0681 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Louveira na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ANTONIO BOTELHO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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