TJSP - 4001524-16.2025.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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05/09/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JENNYFER VIEIRA MOURA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001524-16.2025.8.26.0348/SP AUTOR: JENNYFER VIEIRA MOURAADVOGADO(A): BRENO DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB SP527118)ADVOGADO(A): FERNANDA DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB SP452676) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Diante dos documentos juntados, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anotei nas informações adicionais.
Cuida-se de ação pelo Procedimento Comum Cível-Indenização por Dano Moral (Direito Civil) proposta por JENNYFER VIEIRA MOURA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. alegando, em breve síntese, que é titular da linha telefônica (11) 9****-2769 vinculada à conta do Whatsapp, utilizando o aplicativo para comunicação pessoal e profissional. Aduz que em 14/08/2025 teve sua conta invadida por terceiros que se passaram pela autora para tentar aplicar golpes em sua rede de contatos.
Relata que buscou o atendimento da ré para recuperar o acesso a sua conta mas não obteve assistência, vindo a recuperá-la por meios próprios posteriormente.
Ocorre que o acesso continua precário e inseguro, não havendo certeza de que a falha de segurança que possibilitou a invasão de sua conta foi corrigida. Entendendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, pleiteia a concessão da antecipação da tutela para o imediato restabelecimento da conta no seu estado anterior, com a desvinculação de quaisquer aparelhos ou acessos de terceiros, ao final, a confirmação da tutela provisória e reparação por danos morais que estimou em R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos.
DECIDO.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Pois bem, no presente caso, alega a autora que teve sua conta no aplicativo de mensagens da ré invadida por terceiros e que, posteriormente conseguiu recuperar o acesso à sua conta, fundando-se o pedido de a tutela provisória para impedir novas invasões em dano hipotético. Com efeito, não há como acolher o pleito liminar genérico para restabelecer a conta da autora em seu estado original, anterior à invasão, e adote as providências técnicas necessárias para garantir sua segurança integral, incluindo a desvinculação de quaisquer aparelhos ou sessões de terceiros, porquanto não se pode imputar tal obrigação à ré sem especificar quais providências efetivas e concretas devem ser adotadas.
Deste modo, inexiste ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual indefere-se a tutela pretendida.
Anote-se ademais que a autora informa que já recuperou o acesso da conta, restando afastado o periculum in mora necessário à concessão da tutela pretendida. Registre-se, por derradeiro, que o deferimento da tutela de urgência e/ou evidência inaudita altera parte – porque de certo modo desvirtua o direito fundamental ao contraditório – constitui-se em providência excepcional, recomendada apenas quando o réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, hipóteses que não restaram demonstradas nos autos. INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
Mauá, 04 de setembro de 2025 -
04/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 13:06
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:18
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001524-16.2025.8.26.0348 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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