TJSP - 1037133-66.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:35
Suspensão do Prazo
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19/03/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/01/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:21
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 13:50
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
30/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 12:07
Decisão de Conversão
-
30/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:57
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2024 14:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/06/2024.
-
10/05/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/02/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 19:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/01/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
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19/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1037133-66.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. -
Vistos.
Fls. 44/45: Recebo como emenda à inicial.
Comprovada a mora, defiro a liminar, de busca e apreensão do VEÍCULO MOTOCICLETA da Marca: HONDA, Modelo: CG 160 FAN, Ano/Modelo: 2021/2022, Cor: VERMELHA, Placa: BZF7B27 e Chassi nº: 9C2KC2200NR162002 indicado na inicial e seus respectivos documentos nos termos do artigo 3 § 14 da Lei 13.043 de 13/11/2014 que alterou o Decreto- lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
O patrono do autor, em qualquer momento poderá fazer uso da Lei 13.043, de 13/11/2014 § 12 , com posterior comunicação a este Juízo.
Defiro desde já ordem de arrombamento e reforço policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça, no cumprimento da diligência determinada, servindo a presente decisão, por cópia com assinatura digital, como ofício deste Juízo.
Defiro, ainda, os benefícios do artigo 212, § 2º do Novo Código de Processo Civil, tendo sido nomeado como depositário o(s) indicado(s) na petição inicial que deverá seguir anexa (fls. 01/03 e fls. 44) ao mandado.
Caso o autor não contate o Sr.
Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 30 dias, deverá o Oficial de Justiça devolver o mandado independentemente de cumprimento, bem como decairá a urgência da medida ora concedida, e o que se aplicará aos eventuais pedidos de aditamento.
Caso haja aditamento do mandado para cumprimento da ordem, e prossiga o autor recalcitrante pelo mesmo prazo, restará revogada a medida, uma vez configurada a ausência de interesse do autor nesta ação, incompatível com o desiderato processual manifestado, e ante a configuração de abuso de direito, em detrimento da dignidade do Poder Judiciário.
Como consequência, ficará inviabilizado o procedimento, para o qual é imprescindível o cumprimento da medida liminar, de modo que será incontinenti extinto o feito, com lastro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido ao processo.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
18/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2023 18:42
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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