TJSP - 1081304-68.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081304-68.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Luiz Carlos Santana - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 27322D/PE) -
29/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:59
Julgada improcedente a ação
-
27/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081304-68.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Luiz Carlos Santana -
Vistos. 1.
Não há pedido de gratuidade judiciária. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência uma vez que não vislumbro presentes os requisitos do art. 330, CPC.
Muito embora exista jurisprudência a favor da tese autoral, não se pode descartar a hipótese da parte autora ter seu pedido julgado improcedente, hipótese em que a tutela de urgência concedida implicaria ônus desnecessário ao erário público para ajuizar demanda de cobrança.
Por outro lado, em caso de procedência do pedido, todos os valores eventualmente cobrados ao longo do processo poderão ser repetidos, não havendo que se falar, assim, em prejuízo à parte autora.
A parte autora sequer fez requerimento administrativo para obtenção da pretensão sem se socorrer do Poder Judiciário.
Houve inobservância do procedimento específico estabelecido pelo Estado de São Paulo para o manejo derequerimentosde isenção deimpostoderendapor parte de seus servidores e aposentados, inclusive com perícia médica oficial.
Ressalto que a utilização do Juizado Especial é livre de perícia.
Entendo prudente que se aguarde o regular processamento do feito com a instauração do contraditório, e oitiva da requerida, a fim de que a questão possa ser analisada com maior profundidade.
Por fim, a parte autora possui a moléstia há tempos (2023), o que demonstra que está habituada com os descontos e o valor não compromete sua subsistência.
Tal conjuntura afasta a contemporaneidade exigida para fins de caracterização da urgência.
Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 27322D/PE) -
18/08/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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