TJSP - 4012505-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 65162, Subguia 64687 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
-
02/09/2025 14:38
Link para pagamento - Guia: 65162, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=64687&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
02/09/2025 14:38
Juntada - Guia Gerada - ANA ANDERE BUENO - Guia 65162 - R$ 32,75
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2025 11:58
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
-
25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012505-72.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANA ANDERE BUENOADVOGADO(A): HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.Verifico que o instrumento de procuração da parte requerente foi assinado através da plataforma “Zapsign”.
De acordo com o Parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de “assinatura eletrônica qualificada” ou “assinatura digital”, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese (ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada), a utilização da “assinatura eletrônica avançada”, a qual, segundo a Lei n. 14.063/2020, é aquela que “utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável” (artigo 4º, inciso II).
Destaca-se que na apreciação do objeto do parecer supracitado, a C.
Corregedoria de Justiça entendeu que a plataforma utilizada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: i) geolocalização referenciada; ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas.
Na hipótese dos autos, a procuração juntada aos autos foi assinada por meio de assinatura eletrônica que, embora válida entre as partes contratantes, não pode ser presumidamente válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público.
A Ainda que haja indicativos de utilização de meio eletrônico para a assinatura da procuração, o relatório de conformidade que acompanhou o instrumento não contem informações suficientes sobre os dados necessários para que a assinatura seja associada, de maneira unívoca, ao signatário.
Portanto, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração assinada manualmente ou, ainda, de forma eletrônica por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou por outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, observando-se os mecanismos de garantia de autenticidade e integridade acima descritos. 2. A citação eletrônica deverá ser efetivada mediante encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, conforme Comunicado Conjunto n. 466/2024 (CPA nº 2021/99847), item 1.
E é esse o caso da ré.
Não há que se falar, ainda, em compensação de valores, visto que as despesas processuais devem ser recolhidas em guia e código próprios, de acordo com comunicados e provimentos editados pelo Tribunal de Justiça.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento do valor de R$ 34,35, relativo à citação pelo Portal Eletrônico, observando a correta indicação do item de recolhimento ("Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações", e não "Ato - AR Digital", como indicado). Se requerido, fica desde já autorizada a devolução da guia recolhida indevidamente. 3.
Sem prejuízo passo ao exame do pedido de tutela.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando o imediato restabelecimento de seu perfil na plataforma Instagram.
No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência, condenando-se a ré, ainda, a indenização a título de danos morais.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC).
Com efeito, verifica-se até aqui apenas a versão unilateral da requerente acerca dos fatos, não se prescindindo da prévia formação da lide e do estabelecimento do contraditório.
Inexistem nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que permitam a dedução clara e limpa da existência do direito alegado pela parte autora, em que pesem as provas e os motivos expostos.
No caso dos autos, a autora afirma que utiliza a plataforma como uma verdadeira extensão da sua vida no mundo digital, expondo aspectos da sua vida pessoal e profissional através de um álbum de fotos digital, compartilhando momentos com sua família e amigos.
Sustenta que, além disso, utiliza a plataforma como único meio de comunicação com alguns de seus familiares, amigos e contatos profissionais.
Todavia, diz, na data de 17/06/2025, perdeu o acesso ao seu perfil do Instagram, por falha na identificação do código de autenticação em dois fatores, visto que ao solicitar o código ou link de verificação, a plataforma expõe uma mensagem de erro e informa que não será possível enviar o link.
Ressalta que a citada inconsistência se repetiu sucessivamente, frustrando todas as tentativas de recuperação e impedindo seu acesso ao seu principal meio de comunicação.
Frente ao ocorrido tentou insistentemente contato com o suporte do Instagram, sem obter retorno.
Não obstante, registrou reclamações administrativas através dos canais oficiais como www.consumidor.gov.br e www.reclameaqui.com.br, mas, ainda assim, não obteve qualquer solução. Não obstante os argumentos da parte autora, a documentação juntada é insuficiente para comprovação do alegado, já que, por meio dela, não é possível ter a certeza de que a conta da autora foi desativada sem justo motivo.
Não é razoável adentrar na esfera administrativa da plataforma, ao menos nessa fase preliminar. Do mesmo modo, não há urgência comprovada, tendo em vista a possibilidade de reativação da conta, após a oitiva dos argumentos e fundamentos aduzidos pela parte contrária, sendo certo que eventuais prejuízos sofridos pela autora poderão ser ressarcidos monetariamente em caso de eventual procedência da ação, de modo que os fatos somente podem ser melhor analisados sob o contraditório constitucionalmente garantido. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REATIVAÇÃO DE CONTA.
PLATAFORMA "INSTAGRAM".
Decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos, indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente, que objetivava a reativação de conta na plataforma "Instagram", suspensa por suposta violação dos termos de uso da rede.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2115674-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer.
Bloqueio da conta da autora na plataforma "Instagram".
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reativação da conta.
Caso em que o próprio autor afirma que a conta foi suspensa por violação aos termos de uso da plataforma.
Deferimento da liminar que se mostra prematuro.
Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Necessidade de formação do contraditório.
Necessidade de produção de provas.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2094901-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) Portanto, INDEFIRO o pedido.
No entanto, tendo em vista que o resultado do processo pode vir a ser frustrado se não houver a manutenção dos dados e conteúdo do perfil da parte autora, DEFIRO DE OFÍCIO, como medida cautelar, e determino ao requerido que se abstenha de excluir de forma definitiva os dados e conteúdo da conta da parte autora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, desde já fixada em 15% do valor atualizado da causa.
Cópia da presente servirá como OFÍCIO que deve ser materializado e encaminhado pela parte autora à parte requerida, comprovando-se nos autos. 3.
Oportunamente tornem conclusos.
Intime-se. -
21/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:35
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 7
-
21/08/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012505-72.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 28786, Subguia 28264 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
18/08/2025 11:46
Link para pagamento - Guia: 28786, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=28264&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
18/08/2025 11:46
Juntada - Guia Gerada - ANA ANDERE BUENO - Guia 28786 - R$ 219,45
-
18/08/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1567242-93.2018.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Renata Schur
Advogado: Fabio Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2018 01:43
Processo nº 4012631-25.2025.8.26.0100
Anderson Rodrigues de Oliveira Restauran...
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Helio Vagner da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 14:36
Processo nº 1565945-51.2018.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Itau Unibanco SA
Advogado: Tatiana Carvalho Seda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2018 14:04
Processo nº 4012573-22.2025.8.26.0100
Julia Herta Rodrigues Hahne
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Helio Vagner da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 13:24
Processo nº 1535175-88.2024.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Carlos da Silva Pinto
Advogado: Odair Jose Lima da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 16:55