TJSP - 4004951-44.2025.8.26.0114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004951-44.2025.8.26.0114/SP AUTOR: TOMAZ MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): VINÍCIUS DE ANDRADE VIEIRA (OAB SP350582) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Recebo a manifestação do evento 14, EMENDAINIC1 como emenda da inicial, nos termos do Enunciado nº 157 do FONAJE. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência visando a suspensão de encargos decorrentes de compra efetuada no cartão de crédito do autor, não reconhecida por ele.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Sendo caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a nítida hipossuficiência da parte autora, presente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano, pois a parte requerente permanecerá obrigada ao pagamento de operações que não reconhece.
Note-se, ainda, que não se trata de medida irreversível, pois caso constatada, ao final do processo, a legitimidade da compra, bastará ao réu cobrar os encargos remanescentes junto às faturas seguintes.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que o requerido suspenda a cobrança das parcelas/encargos a vencer da compra realizada com o cartão de crédito do autor, exposto na inicial, no estabelecimento "Amiltonalmeida", até decisão final da lide, sob pena das sanções legais cabíveis por cobrança indevida. 3) Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
03/09/2025 17:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:47
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004951-44.2025.8.26.0114/SP Assunto: Indenização por dano material AUTOR: TOMAZ MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): VINÍCIUS DE ANDRADE VIEIRA (OAB SP350582) ATO ORDINATÓRIO Cumpra a parte autora na íntegra a decisão proferida no evento 9, no prazo de cinco dias. Local: Campinas -
27/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4004951-44.2025.8.26.0114 distribuido para Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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