TJSP - 1027910-79.2023.8.26.0001
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:01
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/12/2024 11:01
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
01/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 19:20
Julgada improcedente a ação
-
12/07/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:13
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 21:06
Suspensão do Prazo
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30/11/2023 21:02
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1027910-79.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PRISCILA CALU DOS SANTOS - 1.) Aceito a competência para processar e julgar os presentes autos, conforme certidão de redistribuição de fls. 61. 2. ) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
22/08/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 07:55
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 09:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/08/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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15/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 22:45
Declarada incompetência
-
08/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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