TJSP - 1040814-44.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:31
Processo Reativado
-
21/02/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/11/2023 11:01
Homologada a Transação
-
09/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 07:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 06:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 16:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Carlos Biagini (OAB 74868/SP), William Cinacchi Gracetti (OAB 288584/SP), JOAO CARLOS BIAGINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17977/SP) Processo 1040814-44.2023.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Eliana Batista do Nascimento - Embargdo: Gilmar Abrahao Castilho -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação do presente feito nos termos do artigo 1.048 do Novo Código de Processo Civil.
Em razão dos argumentos apresentados, suspendo o andamento do processo principal, o que faço apenas em relação aos atos visando a alienação ou retomada do bem cuja liberação é objeto de questionamento através dos Embargos de Terceiro.
Citem-se os embargados pela imprensa oficial, na pessoa do seu advogado, para, querendo, oferecer contestação, o que será feito no prazo legal de quinze dias, nos termos do artigo 679 do NCPC.
Certifique-se esta distribuição nos autos principais (Cumprimento de Sentença nº 0037551-94.2018.8.26.0224), o que será feito para evitar eventual designação de hasta pública ou cumprimento de mandado, pois há a necessidade de aguardar o julgamento do pedido formulado.
Fls. 09: Tendo em vista que houve designação do leilão nos autos do cumprimento de sentença, traslade-se cópia desta decisão, comunicando o leiloiro com urgência a suspensão imediata do leilão, considerando o quanto decidido nestes autos.
Apensem-se estes aos principais.
No mais, artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Embargante deverá em 15 (quinze) dias apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária, sob pena de inscrição da dívida.
Intime-se. -
18/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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