TJSP - 1034118-11.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034118-11.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Marcia Grela Fernandez -
Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls. 36/41 e 45/47 como emenda à inicial.
Retifique-se o valor atribuído à causa (R$10.953,36).
Anote-se.
A autora ajuizou ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência, sob alegação de que o IPTU referente ao exercício de 2023 encontra-se protestado e irregularidade na correção monetária e juros moratórios aplicados nos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2023 e 2024.
Requer tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário e sustação do protesto noticiado.
De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois ausentes seus requisitos legais, os quais são cumulativos, insuficiente apenas o perigo na demora.
No caso, não se vislumbra fumaça do bom direito ou plausibilidade no veiculado na inicial, com toda a vênia a entendimento contrário, ao menos neste momento do processo, em sede de cognição sumária e parcial, própria das tutelas de urgência, sem prejuízo, evidentemente, de melhor exame da questão litigiosa de fundo quando do sentenciamento do feito, depois do regular contraditório e, se o caso, de eventual instrução.
O material probatório apresentado com a exordial é insuficiente para o afastamento do ato administrativa, revestido, como se sabe, de presunção legal relativa de veracidade e legitimidade.
Com efeito, Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público,que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução.
A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, (...).
Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 22ª edição, ed.
Malheiros, p. 141/142).
Nesse contexto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139).
A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação.
Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330B/PA) -
19/08/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 21:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4004727-51.2025.8.26.0100
Log Aluguel de Carros LTDA.
Marcelo dos Santos Pio
Advogado: Tiago Antonio Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0002416-23.2023.8.26.0005
Sandra Regina de Souza Alberto
Claro Nxt Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Fabricio Castaldelli de Assis Toledo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2024 09:22
Processo nº 0002416-23.2023.8.26.0005
Sandra Regina de Souza Alberto
Claro Nxt Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Fabricio Castaldelli de Assis Toledo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2022 16:20
Processo nº 4011019-52.2025.8.26.0100
Condominio Edificio Marie
Caroline Ricca Maruyama Lee
Advogado: Larissa Morais Ferraroni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4009890-12.2025.8.26.0100
Trusthub Securitizadora S/A
Sued Transportes e Comercializacoes de C...
Advogado: Cristiano Trizolini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00