TJSP - 1002255-37.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002255-37.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Maria Lázara Petermann -
Vistos.
Inicialmente, destaco que a ação não é meramente declaratória, mas também cominatória e condenatória, porquanto para além do reconhecimento do direito alegado, a autora pretende que a ré efetue o recálculo de valores devidos, o apostilamento desse direito em seu assento funcional e o pagamento de valores pretéritos.
Nesse contexto, o pedido deve ser líquido para ser processado neste Juízo, não bastando a atribuição de valor aleatório, porquanto não cabe a produção de perícia contábil nas demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, nem existe fase de liquidação de sentença.
De igual modo, se acolhido o pedido da parte autora, eventual condenação da ré deve indicar valor líquido, por expressa disposição das leis de regência, diferentemente do que ocorre nas ações que tramitam na Justiça Comum.
A autora formulou cinco pedidos (fls. 17/18, itens 1 a 5), apresentando planilha de cálculo em relação ao de restabelecimento do piso salarial recebido antes da Lei Complementar nº 1.388/23, com reflexo nos adicionais temporais (fls. 34), e também planilha relativa ao pedido subsidiário (fls. 17/18, item 2).
Entretanto, para análise da pretensão da requerente, converto o julgamento em diligência, para emenda da inicial e complementação dos demonstrativos de débito relativo a esses pedidos, observados os seguintes parâmetros: a) os valores devem ser relacionados mês a mês, mantendo as parcelas vincendas, indicando (1) o vencimento auferido (2), mantendo os valores do piso salarial docente, com o fim de (3) apontar a nova base de cálculo; em seguida, informar (4) o percentual do adicional por tempo de serviço e informar a composição da sexta-parte, indicando (5) os valores que foram efetivamente pagos, e (6) o que entende devido, de forma a justificar (7) as diferenças pleiteadas; b) deverá ser indicado no cálculo como foi obtido o valor mensal da contribuição previdenciária incidente (pedido subsidiário); c) o índice de atualização deverá ser mantido separadamente, de modo a haver identificação de cada total, com e sem a atualização pretendida; d) a atualização dos valores pelos índices legais desde a data do vencimento de cada parcela até a data indicada do termo final no cálculo, observada a utilização da taxa SELIC nos termos da EC 113/21.
Por fim, para instruir o pedido de pagamento de parcelas retroativas (fls. 18, item 5), a parte autora deverá providenciar a juntada dos holerites correspondentes.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Prazo: quinze (15) dias.
Atendidas as providências, dê-se vista às requeridas para manifestação pelo mesmo prazo, e após remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP) -
19/08/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 22:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Réplica
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28/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 08:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 18:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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31/10/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2024 22:35
Suspensão do Prazo
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09/02/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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