TJSP - 4012385-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012385-29.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ADRIANO ALVES DE MORAISADVOGADO(A): HUGO CESAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB SP408832) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, é importante lembrar que “o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2114181-48.2021.8.26.0000, j. 16/06/2021).
O benefício se traduz como isenção ao pagamento do tributo, razão pela qual realmente deve haver prova da situação de miserabilidade.
Nesse sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No presente caso, chama a atenção o fato de que o autor abriu mão de ajuizar a ação no Juizado Especial (onde seria isento de custas e despesas processuais) para distribuir a ação neste Foro Central de São Paulo/SP, buscando, no entanto, se isentar de eventual responsabilidade pela sucumbência (total ou parcial) ao pleitear os benefícios da justiça gratuita.
Isso impõe maior cautela na análise do pedido de justiça gratuita, até mesmo para melhor verificação da presença das características informadas no Comunicado CG 02/2017 (NUMOPEDE), da Corregedoria Geral da Justiça do E.
TJSP.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade, objetivando resguardar o interesse público, o autor deverá apresentar, no prazo de 15 dias, em atendimento ao disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, todos os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; e) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema REGISTRATO <https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/>.
Anoto que em rápida consulta realizada no SNIPER na presente data, foi possível verificar que o autor possui conta ativa nas seguintes instituições financeiras: - XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A - BANCO INTER - BCO C6 S.A. - BCO BRADESCO S.A. - BANCOSEGURO SA - BANCO PAN - SUMUP SCD SA - MERCADO PAGO IP LTDA. - ITAÚ UNIBANCO S.A. - PEDRA IP SA - NU PAGAMENTOS IP - PICPAY - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DOCA IP SA - AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. - PAGSEGURO INTERNET IP SA - 99PAY IP SA - NEON PAGAMENTOS SA IP Logo, sem prejuízo da juntada dos demais documentos mencionados no parágrafo anterior, deverá o autor juntar o extrato dos últimos 3 meses das contas que possui em todas essas instituições financeiras, além do extrato de seus investimentos financeiros na XP INVESTIMENTOS, indicando a totalidade de suas movimentações financeiras, ou comprovante idôneo emitido pela respectiva instituição financeira atestando que a conta foi encerrada, com a indicação da data de encerramento.
Conveniente salientar que como a concessão da gratuidade atinge, além dos interesses da parte contrária, o próprio erário, por implicar renúncia de receita, o juiz está autorizado a examinar a veracidade da declaração, podendo deferir ou indeferir a benesse pleiteada.
Por isso, o E.
TJSP prestigia a consulta realizada pelo magistrado, de ofício, a sistemas conveniados ou a sites para dirimir dúvidas a respeito da alegada hipossuficiência financeira da parte que pleiteia a gratuidade.
Nesse sentido: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2316851-07.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, julgado em 27/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte); TJSP - Agravo de Instrumento 2294767-12.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
ALVES BRAGA JUNIOR, j. 31/03/2024 (consulta ao Portal Transparência para verificação da renda mensal da parte); TJSP Agravo de Instrumento nº 2043449-37.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
MARCO FÁBIO MORSELLO, julgado em 27/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2019571-83.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, julgado em 21/03/2024 (pesquisa na ferramenta “google maps” para verificação do local em que a parte reside); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2346293-18.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
ELCIO TRUJILLO, julgado em 19/03/2024 (pesquisa feita pelo “Google Street View” para verificação do local em que a parte reside); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2051373-02.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
MAURÍCIO PESSOA, julgado em 19/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte).
Tal entendimento não destoa da jurisprudência do C.
STJ: “Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). (AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017).
Ainda sobre o tema, sumariza a doutrina: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477 - destaquei).
O principal critério que será utilizado para a concessão do benefício consiste na demonstração de renda familiar mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos (nesse sentido: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2298389-02.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Sá Duarte, j. 07/11/2023; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Marcos Pimentel Tamassia, j. 24/10/2022; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2248025-26.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Fabio Podestá, j. 30/09/2023; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2086847-68.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
L.G.
Costa Wagner, j. 29/09/23; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2159730-13.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Luís Roberto Reuter Torro, j. 29/09/2023; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2231086-68.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello, j. 29/09/2023).
Esse critério, além de razoável, mantém a igualdade no tratamento em relação às partes que procuram a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (cujo atendimento, para essa finalidade, se restringe às pessoas com renda familiar de até 3 salários-mínimos por mês).
Com base nesse entendimento, este Juízo, além de conceder igual tratamento para partes que se encontram na mesma situação, também busca assegurar a harmonia do sistema, evitando casuísmos e privilégios.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 dias, poderá o autor optar por recolher as custas (taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa) e despesas processuais (neste momento, para a expedição de carta de citação), nos termos atualizados pela Lei Estadual n° 17.785, de 03/10/2023 pelo sistema e-proc, nos termos do art. 29 da Resolução nº 963/2025.
O manual com o procedimento para tanto pode ser acessado no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf .
O não atendimento da determinação (juntada de todos os documentos acima discriminados ou o recolhimento da taxa judiciária e despesas de citação nos valores corretos) ensejará a extinção da demanda, sem nova intimação, nos termos do art. 290, c.c. o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá o autor emendar a inicial para atender ao comando do art. 319, inciso II, do CPC, que estabelece como um dos requisitos da petição inicial a indicação do endereço de e-mail do polo ativo (“endereço eletrônico”).
Caso o autor não possua e-mail, deverá criá-lo, pois se cuida de norma impositiva, notadamente para casos de processo digital como o presente.
Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (CPC, art. 287 e art. 319, inciso II).
Se fosse possível admitir um único endereço de e-mail, a lei não estabeleceria a obrigatoriedade específica para ambos, em dispositivos diversos. 3.
Ressalto que o prazo de 15 dias acima concedido é o prazo previsto em lei, mostrando-se, além disso, mais do que suficiente para o atendimento da determinação, notadamente porque será contado em dias úteis, razão pela qual fica desde logo consignado que referido prazo não será prorrogado, em hipótese alguma.
Intime-se. -
26/08/2025 02:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:24
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012385-29.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANO ALVES DE MORAIS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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