TJSP - 1100000-48.2024.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1100000-48.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vgr Construções Ltda - Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando-se a liminar concedida, para determinar à parte ré a restituição ao autor do valor das parcelas efetivamente pagas, consignando-se que a devolução dar-se-á por ocasião da contemplação das cotas ou de encerramento dos grupos, o que ocorrer primeiro, com atualização desde os efetivos desembolsos, com incidência de correção monetária pela tabela prática do E.
TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo.
Do montante a ser ressarcido pela administradora requerida ao autor devem ser excluídos o prêmio de seguro e a taxa de adesão e, observando-se, ainda, que também é devida a retenção pela ré da taxa de administração paga antecipadamente pelo requerente, mas de modo proporcional ao tempo em que o consorciado permaneceu no grupo, ficando a restituição do fundo de reserva condicionada à comprovação de existência de saldo positivo quando do encerramento do grupo, nos termos da fundamentação.
O montante a ser restituído ao autor será aferido em sede de execução de sentença.
Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes".
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), LEONARDO HORVATH MENDES (OAB 189284/SP) -
22/08/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 20:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
-
06/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 05:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:16
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 15:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 21:41
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 21:41
Recebida a Petição Inicial
-
18/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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