TJSP - 1078724-65.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 20:43
Concedida a Segurança
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05/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
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04/09/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 16:51
Juntada de Mandado
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31/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078724-65.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Instituto de Responsabilidade Social Sírio-libanês - Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança que visa à suspensão da exigibilidade do crédito de ICMS incidente sobre a importação de mercadorias, para que possa proceder ao seu desembaraço aduaneiro.
A impetrante alega ser entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, e que goza de imunidade tributária, conforme o art. 150, VI, "c", da Constituição Federal; afirma que, com o intuito de aprimorar e dar continuidade à prestação de seus serviços hospitalares, importou acelerador linear VitalBeam para o Hospital Regional Rota dos Bandeirantes; a cobrança do ICMS sobre a importação de insumos essenciais às suas atividades hospitalares, objeto da Proforma Invoice nº 90800762, é indevida e configura ato ilegal e abusivo da autoridade coatora.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009 exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em tela, ambos os requisitos mostram-se presentes.
O fumus boni iuris assenta-se na robusta documentação que acompanha a inicial, a qual confere plausibilidade ao direito invocado.
A impetrante comprova sua natureza jurídica de associação privada e seu caráter filantrópico e de assistência social por meio de seu Estatuto Social.
De forma crucial, apresenta o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e comprovante de protocolo de seu pedido de renovação tempestivo, nos termos do art. 24, § 2º, da Lei 12.101/2009.
A posse de um CEBAS válido é prova inequívoca do preenchimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional para o gozo da imunidade.
Ademais, a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal abrange o "patrimônio, a renda ou serviços" das instituições de assistência social, sem fins lucrativos.
O § 4º do mesmo artigo estipula que a imunidade se restringe aos bens relacionados com as finalidades essenciais da entidade.
A Proforma Invoice nº 90800762 detalham os produtos importados e destinados à utilização exclusiva no ambiente hospitalar.
O periculum in mora é igualmente evidente.
A exigência do recolhimento do ICMS, no valor de R$ 1.695.487,34, para a liberação das mercadorias, onera indevidamente a entidade, desviando recursos que deveriam ser aplicados em suas atividades finalísticas.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, o que faço para suspender a exigibilidade do crédito de ICMS referente à importação amparada pela Proforma Invoice nº 90800762, autorizando a impetrante a proceder ao desembaraço aduaneiro das mercadorias sem o recolhimento do referido imposto.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da mesma lei.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.
Int. - ADV: CAROLINA PASCHOALINI (OAB 329321/SP) -
18/08/2025 18:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:46
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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13/08/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 12:46
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
12/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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