TJSP - 1003441-22.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003441-22.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Edinei Alves do Santos -
Vistos.
A parte autora não cumpriu de forma correta a determinação de emenda da petição inicial.
Considerando a grande distribuição de ações a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, para possibilitar a análise da presença ou não dos requisitos essenciais da exordial, notadamente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, determinou-se que a petição de emenda fosse apresentada em tópicos.
Ocorre que a parte autora peticionou, mas não fez referência a todos os itens indicados na determinação de emenda, descumprindo, assim, o disposto no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991.
Assim agindo, a parte dificulta a correta compreensão da pretensão deduzida, o que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo não estando bem delineado o objeto litigioso, impossível o oferecimento de defesa adequada, a produção da prova pericial e o julgamento adequado do caso por parte deste juízo.
Nesses termos, observe-se o que aduz o art. 6.º do CPC: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Em razão do exposto, concedo derradeiros 15 dias úteis para que a parte autora cumpra, integralmente, a decisão de emenda, em consonância com o que restou determinado às fl. 200-201, ou seja, demonstre, em tópicos, o preenchimento dos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANDRADE ALBINO (OAB 475174/SP), TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS (OAB 275238/SP) -
21/08/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 02:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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