TJSP - 4003193-38.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003193-38.2025.8.26.0564/SP AUTOR: RETRONEW INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP323258) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar que a ré praticou atos ilegais sendo indispensável o contraditório para melhor análise sobre os argumentos da parte autora, eis que, ausente, por ora, o comportamento censurável da parte ré, ou a fortíssima probabilidade do direito da parte autora.
Ademais, ausentes os requisitos legais, em especial a irreparabilidade do dano em razão da demora.
Verifico ainda que a questão envolve o mérito da ação.
Por isso, melhor é a discussão e o respeito ao contraditório, para não haver indevido prejulgamento do feito; mormente porque os documentos acostados na inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, após manifestação da parte adversa. Neste sentido, indefiro a antecipação da tutela pleiteada na petição inicial, sem prejuízo de reapreciação da medida de urgência após a formação do contraditório.
Por ora, postergo a designação de audiência de tentativa de conciliação para momento oportuno, em observância ao princípio da celeridade processual, consubstanciado no artigo 4º, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestação em quinze (15) dias, nos termos do artigo 335, inciso III, c.c. artigo 231, inciso I, ambos do diploma legal supra citado.
Deve a parte ré, em contestação, informar sobre a possibilidade de acordo, ofertando proposta.
Int. -
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:28
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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21/08/2025 16:28
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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21/08/2025 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003193-38.2025.8.26.0564 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 28253, Subguia 27736 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 276,68
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18/08/2025 09:14
Link para pagamento - Guia: 28253, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27736&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 09:14
Juntada - Guia Gerada - RETRONEW INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA - Guia 28253 - R$ 276,68
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18/08/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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