TJSP - 0022039-14.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0022039-14.2025.8.26.0002 (processo principal 1013982-24.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Comissão - Cardeal Imoveis Ltda - Cláudia Eustáquio Correa - - Rodrigo Correa Cezar -
Vistos.
Trata-se de Impugnação apresentada por CLÁUDIA EUSTÁQUIO CORREA E OUTRO nos autos do Cumprimento de Sentença movido por CARDEAL IMÓVEIS LTDA, alegando impenhorabilidade da quantia constrita.
A parte exequente manifestou-se pela rejeição do incidente. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Desde logo, da análise dos documentos carreados pela parte impugnante, observo que a quantia constrita em conta bancária do Banco Bradesco, de titularidade do coexecutado Rodrigo, se deu quatro dias após o recebimento de salário, conforme extratos de fls. 52, 54 e holerite de fls. 68, incidente na hipótese o óbice de impenhorabilidade previsto no art. 833, IV, do CPC, de rigor o levantamento da quantia de R$ 3.431,28 em favor da parte executada.
Em relação aos demais valores constritos, também não comprovada a natureza salarial da quantia, inocorrente qualquer das hipóteses do art. 833, IV, do CPC, não prospera a pretensão deduzida.
Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação apresentada, para determinar o levantamento da penhora sobre a quantia de R$ 3.431,28.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se MLE da quantia de R$ 3.431,28 em favor do coexecutado Rodrigo, bem como do remanescente em favor da parte exequente, desde que apresentados os competentes formulários.
No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento.
Int. - ADV: ARTHUR SILVA DE LIMA (OAB 377808/SP), ADRIANO NAGADO (OAB 237228/SP), ADRIANO NAGADO (OAB 237228/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2025 21:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:42
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022039-14.2025.8.26.0002 (processo principal 1013982-24.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Comissão - Cardeal Imoveis Ltda - Cláudia Eustáquio Correa - - Rodrigo Correa Cezar -
Vistos.
Melhor compulsando os autos, reconsidero a decisão de fls. 101.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: ADRIANO NAGADO (OAB 237228/SP), ADRIANO NAGADO (OAB 237228/SP), ARTHUR SILVA DE LIMA (OAB 377808/SP) -
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022039-14.2025.8.26.0002 (processo principal 1013982-24.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Comissão - Cardeal Imoveis Ltda - Cláudia Eustáquio Correa - - Rodrigo Correa Cezar -
Vistos.
Decorrido o prazo concedido, na decisão de fls. 07, sem qualquer manifestação da parte executada, embora devidamente intimada, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, R$ 73.184,35 nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Parte a ser consultada: Cláudia Eustáquio Correa e Rodrigo Correa Cezar CPF/CNPJ: *68.***.*04-70 e *19.***.*45-58 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados.
Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente.
Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito.
Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias.
Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil.
Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente.
Intimem-se. - ADV: ARTHUR SILVA DE LIMA (OAB 377808/SP), ADRIANO NAGADO (OAB 237228/SP), ADRIANO NAGADO (OAB 237228/SP) -
23/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:48
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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22/08/2025 07:46
Conclusos para despacho
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22/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/08/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 19:37
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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20/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:05
Bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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