TJSP - 1001298-33.2025.8.26.0584
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001298-33.2025.8.26.0584 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Armando Araújo Marques - - José Lindbergh Lopes Araújo -
Vistos.
Cuida-se de ação que busca reconhecimento de nulidade contratual ajuizada por Armando Araújo Marques e José Lidbergh Lopes Araújo em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP.
O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Comarca de São Pedro e, posteriormente, redistribuído à 2ª Vara Cível do Foro Regional IV Lapa e, então, à 11ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência, determinando a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública sob os seguintes fundamentos de que o valor da causa não ultrapassaria 60 (sessenta) salários-mínimos.
Sucede que, redistribuídos os autos para este Juízo, melhor revendo o feito, ouso discordar do entendimento proferido pela douta magistrada da Vara da Fazenda Pública.
Isso porque, especialmente, o reconhecimento do direito buscado depende essencialmente da realização de perícia técnica grafotécnica, que inviabiliza o trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA POR FRAUDE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.
I.Caso em exame: 1.
Conflito negativo de competência entre a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e a 9ª Vara de Fazenda Pública, do Foro Central, da Capital, em ação anulatória de ato administrativo por fraude, cumulada com tutela de urgência e danos morais, ajuizada por C.deS.S. contra a JUCESP.
II.Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação, considerando a necessidade de prova pericial complexa, que ultrapassa a capacidade dos Juizados Especiais.
III.Razões de decidir: 3.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para causas até 60 salários-mínimos, exceto quando há necessidade de prova pericial complexa. 4.
A perícia grafotécnica necessária para o caso é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que prioriza celeridade e oralidade.
IV.Dispositivo e tese: 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara de Fazenda Pública, do Foro Central, da Capital, suscitado.
Tese de julgamento:1.
A competência dos Juizados Especiais é limitada nos casos que exigem prova pericial, excetuando-se as complexas. 2.
A necessidade de perícia grafotécnica desloca a competência para a Vara de Fazenda Pública.
Legislação citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Lei nº 12.153/09, art. 2º; Constituição Federal, art. 98, I; Lei nº 9.099/95, art. 3º, caput, e 35.
Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência cível 0022879-64.2024.8.26.0000, Rel.
Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 30/07/2024; TJSP, Conflito de competência cível 0029487-15.2023.8.26.0000, Rel.
Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 24/05/2024; e TJSP, Conflito de competência cível 0026281-27.2022.8.26.0000, Rel.
Issa Ahmed, Câmara Especial, j. 17/08/2022. (TJSP; Conflito de competência cível 0044932-39.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Pretensão do impetrante para que fosse concedida a ordem para reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jandira para apreciar o mérito do processo do conhecimento.
Subsidiariamente, pede que seja anulado o acórdão do JEFAZ que extinguiu o processo e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, haja vista que anteriormente a demanda já havia sido proposta na Justiça Comum, que também se declarou incompetente para a apreciar.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRESENÇA.
Documentos acostados pelo impetrante que comprovam os fatos constitutivos de seu direito.
Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Demanda subjacente na qual o impetrante pretende anular o ato de sua inscrição como sócio perante a JUCESP, além de requerer indenização por danos morais, tudo com fundamento de que o ato de sua admissão na empresa seria fraudulento e a sua revelia.
COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Demanda em que será necessária a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da firma aposta no documento tido por fraudulento.
Perícia grafotécnica que é procedimento complexo que extrapola o procedimento célere inerente aos Juizados Especiais.
Necessidade de apresentação de quesitos e possibilidade de nomeação de assistentes técnicos na prova pericial grafotécnica que a distingue dos simples exames técnicos possíveis de serem realizados nos juizados.
Necessidade de remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jandira.
Desacerto no acórdão que extinguiu o processo.
Necessidade de se observar o princípio da primazia da decisão de mérito devido às peculiaridades do caso.
Parte ré que já foi citada e apresentou contestação.
Presença de direito líquido e certo invocado pelo impetrante para que seja acatado seu pedido subsidiário.
Segurança concedida.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2108608-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Diante do exposto, com fundamento no artigo 951 do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que se decida qual o juízo competente para o processamento e julgamento da causa.
A presente decisão valerá como ofício, devendo ser encaminhada pela z. serventia à E.
Câmara Especial do TJSP, juntamente com cópia da petição inicial (fls. 03-13) e da decisão de fls. 46-48.
Intimem-se. - ADV: BISMARCK SILVA DINIZ (OAB 20804/PB), BISMARCK SILVA DINIZ (OAB 20804/PB) -
18/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:05
Suscitado Conflito de Competência
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06/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 14:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 08:39
Recebidos os autos do Outro Foro
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30/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/07/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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25/07/2025 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 07:38
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/07/2025 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 18:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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01/07/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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