TJSP - 4000540-09.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000540-09.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-PROVIADVOGADO(A): RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964)AGRAVANTE: PRINCIPIAPAY EDUCACAO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964)AGRAVANTE: PRINCIPIAPAY EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964)AGRAVANTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT- PROVI IIADVOGADO(A): RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964) Magistrado: MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL CIMINO Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V.
I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo, referente ao evento 5 dos autos da execução de título extrajudicial nº 4002541-55.2025.8.26.0100, que declinou de ofício a competência para o juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
Levando em conta que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não utiliza o sistema EPROC, entendeu-se pela impossibilidade de redistribuição sistêmica, sendo ordenada, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, devendo a parte interessada providenciar nova distribuição no juízo competente.
Recorrem os exequentes.
Afirmam a validade da cláusula de eleição de foro (cláusula 20 das cédulas de crédito bancário), ressaltando que a competência para ajuizamento da execução é relativa (art. 781, I, do CPC), podendo ser modificada por convenção das partes (art. 63, §1º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.879/2024).
Invocam ainda o art. 78 do CC, que autoriza a estipulação contratual de domicílio para cumprimento de obrigações, e a Súmula 335 do STF, que reconhece a validade da cláusula de eleição de foro em contratos.
Sustentam que a decisão do juízo de origem violou o art. 141 do CPC, ao declarar de ofício a nulidade da cláusula de foro sem provocação da parte interessada e sem comprovação de prejuízo ao exercício da defesa, especialmente por se tratar de processo eletrônico, o que mitiga qualquer alegação de dificuldade de acesso.
Argumentam, ainda, que o agravado, médico de formação e usuário de crédito destinado ao financiamento de curso superior, não pode ser considerado hipossuficiente, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Reforçam que a prevalência do foro eleito atende aos princípios da segurança jurídica e da autonomia da vontade, não havendo óbice legal à sua eficácia.
Requerem, em suma: a) seja recebido o recurso com efeito suspensivo; b) seja, ao final, dado provimento ao agravo, para que se reconheça a competência do foro da Comarca de São Paulo.
II) Recebo o agravo de instrumento, ante a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme decidido em caráter vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi).
III) Defiro o efeito suspensivo, ante o fundado receio de dano decorrente do possível cancelamento da distribuição antes do julgamento colegiado do presente recurso.
IV) Desnecessária a intimação da parte contrária.
Int. -
21/08/2025 18:06
Juntada de Petição
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21/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:59
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000540-09.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado - 26ª Câmara de Direito Privado na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 32198 Situação: Em aberto.
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19/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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