TJSP - 4000528-92.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:13
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP2UPJ
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000528-92.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ZILDA GOMES E SILVAADVOGADO(A): JULIANA REIS MURAMOTO (OAB SP360290)ADVOGADO(A): RAILDA REIS MURAMOTO (OAB SP370595) Magistrado: ROBERTO MAIA FILHO Gab. 04 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA nº 34622 Trata-se de ação de rescisão contratual e de indenização por danos morais ajuizada por ZILDA GOMES E SILVA em face de MARTINS & MARTINS VEÍCULOS SOROCABA LTDA – VIMAR VEÍCULOS SOROCABA EIRELI e ITAÚ UNIBANCO S.A A autora narrou na inicial que (a) em agosto de 2024, adquiriu um veículo automotor HYUNDAI/HB20S 1.0M LIMITE, ano 2022, placa FCV9B31, de cor Prata, no valor de R$ 75.900,00, em um feirão de carros em Itu (b) em 31/08/2024, firmou contrato de compra e venda com a VIMAR VEÍCULOS SOROCABA EIRELLI e o financiamento foi formalizado com o BANCO ITAÚ indicado pela concessionária; (c) pagou uma entrada de R$ 25.000,00 via PIX, e o restante, R$ 50.900,00, seria financiado em 48 parcelas de R$ 1.879,38; (d) ao receber o carnê, se surpreendeu que o financiamento havia sido estendido para 60 parcelas de R$ 1.879,38, totalizando R$ 137.762,80; (e) tentou, por diversas vezes, resolver o impasse diretamente com a primeira Requerida, inclusive tentando devolver o veículo uma semana após a entrega do carnê, mas não obteve solução. (f) a primeira Requerida, até o momento da inicial, não forneceu o Documento Único de Transferência (DUT), impossibilitando a regularização do veículo perante o DETRAN, o que gera insegurança jurídica, risco de autuação e impossibilidade de plena fruição da propriedade; (g) tentou contato com o antigo proprietário, "Movida Participações", para obter o documento, sem sucesso, e a advogada da VIMAR VEICULOS alega que o documento está "preso" com a MOVIDA PARTICIPAÇÕES; (h) os contratos de compra e venda e de financiamento são interligados, formando uma mesma operação econômica, e a nulidade de um implica na nulidade do outro, justificando a responsabilidade solidária das rés; (i) a falta de entrega do DUT e a impossibilidade de transferência violam a boa-fé das relações jurídicas e os direitos do consumidor, tornando o negócio jurídico anulável ou nulo.
Requereu (i) a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender a cobrança das parcelas do financiamento do veículo (contrato nº 38396738-7) junto ao Banco Itaú; (ii) a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda e de financiamento, com efeitos retroativos à data da celebração do negócio jurídico lesivo, determinando o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução do dinheiro; (iii) a devolução do veículo; (iv) a condenação das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, devido à violação de seus direitos e aos transtornos sofridos. A r. decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estão presentes os elementos de prova mínimos a evidenciar a probabilidade do direito, sendo necessária a instauração do contraditório para a adequada elucidação dos fatos.
Assinalou que, assim como ações revisórias não impedem a execução da dívida (art. 784, §1º, CPC), a presente demanda não obsta medidas de cobrança, reputando prematura a concessão da medida liminar em face da insuficiência de elementos probatórios. Inconformada, a parte autora interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que (a) adquiriu veículo automotor mediante pagamento parcial à vista e financiamento bancário, encontrando-se na posse do bem desde então; (b) não recebeu, até a presente data, o Documento Único de Transferência (DUT), o que impede a regularização da propriedade e o licenciamento anual do veículo; (c) a omissão das agravadas quanto à entrega do DUT configura violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato; (d) demonstrou nos autos elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, como comprovantes de pagamento e troca de mensagens com representante da primeira agravada; (e) está sujeita a sanções administrativas pela impossibilidade de circular legalmente com o veículo.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a concessão da tutela recursal para compelir as agravadas a providenciarem a imediata entrega do DUT ou a transferência da propriedade do bem, bem como a suspensão da cobrança do financiamento vinculado ao contrato, diante da ausência de prestação completa do serviço contratado. É o relatório.
Decido. A pretensão recursal não comporta conhecimento. A r. decisão agravada limitou-se a indeferir o pedido de voltado exclusivamente à suspensão da cobrança das parcelas do financiamento do veículo. Todavia, a agravante, em sede recursal, amplia indevidamente o objeto do pedido, requerendo, ineditamente e pela primeira vez, que lhe seja entregue o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo ou a regularizar a propriedade junto ao órgão competente. Tal pretensão, por não ter sido submetida à apreciação do douto juízo de origem, configura nítida inovação recursal, o que impede seu conhecimento por este Tribunal. Ademais, verifica-se que a petição inicial não veicula pedido de tutela provisória voltado à entrega do DUT, restringindo-se a postular a suspensão do financiamento.
Inexiste, portanto, qualquer omissão a ser suprida, de modo que a alegação recursal não encontra respaldo no conteúdo da demanda originária. Dessa forma, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, por evidente inovação recursal. São Paulo, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:20
Remetidos os Autos - CPRV2004S -> UPJ
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27/08/2025 17:20
Terminativa - Não conhecido o recurso
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000528-92.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 20ª Câmara de Direito Privado - 20ª Câmara de Direito Privado na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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19/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZILDA GOMES E SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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