TJSP - 1030773-75.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2025 04:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030773-75.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Pavanati Participações - Spe Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão por suposto erro material.
No mérito, observo que os embargos apresentados pela parte impetrante merecem provimento, pois evidente a existência de erro material.
Em resposta aos embargos apresentados pela parte requerida, diz o artigo 370, do Código de Processo Civil: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." No mais, como se observa do excerto que segue: Erro material é aquele visto a olho nu, ou seja, erro aritmético de fácil percepção, sem a necessidade de interpretação de qualquer conceito (TRT 14ª, AP 315/2002, Rel.
Francisco de Paulo Leal Filho, DJ 04/07/03) Pelo exposto, declaro a existência de erro material na decisão embargada e o faço para RETIFICAR a decisão para nela constar: "(...) Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo c.c. obrigação de fazer, proposta por PAVANATI PARTICIPAÇÕES - SPE LTDA por meio da qual pretende seja a parte requerida compelida a expedir o correspondente Certificado de Dispensa de Analise do GRAPROHAB, reconhecendo-se o não enquadramento do empreendimento na hipótese do artigo 5º do Decreto 52.053. (...) Para tanto, nomeio como perito engenheiro o sr.
ANTONIO LEITE DE ALMEIDA JUNIOR, facultando-se às partes a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal. (...)" Obtempero, esclareço que a parte embargante teve acesso aos documentos coligidos aos autos em réplica pela parte autora, antes de saneado o feito, posto que o juízo concedeu prazo para especificação de provas e a parte embargante, em sua manifestação de fls. 2223, requereu io julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos apresentados, tão somente para corrigir os erros materiais em questão.
No mais, persiste a decisão tal como foi lançada.
II- Cumpra a z.
Serventia integralmente ao já determinado às fls. 2225/2226, imprimindo-se urgência.
Após, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se.
São Paulo, 18 de agosto de 2025. - ADV: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP) -
18/08/2025 18:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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16/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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11/08/2025 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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23/07/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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11/07/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 23:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:12
Ato ordinatório
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09/06/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:26
Ato ordinatório
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06/06/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2025 03:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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