TJSP - 4000164-22.2025.8.26.0356
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000164-22.2025.8.26.0356/SP AUTOR: PATRICIA DA SILVA DE BRITOADVOGADO(A): DAIANA MARIA VECHI (OAB SP382542) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Por decisão de 19.09.2023, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com ordem de suspensão dos processos correspondentes.
Nesse sentido, confira-se a ementa do v.
Acórdão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.
Juízo de admissibilidade.
Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC.
Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos.
Efetiva repetição de processos.
Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.
Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita.
Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome.
Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral.
Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial.
Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita.
Persistência de controvérsia.
Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior.
Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal.
Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente.
Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida.
Inteligência do art. 982, I, do CPC.
Incidente admitido, com determinação de suspensão - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargador Edson Luiz de Queiroz, j. 19.09.2023.
Pois bem.
A decisão é de caráter vinculante e de observância obrigatória, em especial no que toca à suspensão de processos que tenham o mesmo objeto litigioso subjacente, como é o caso dos autos, a dispensar prévia concordância das partes ou o prévio contraditório, podendo o juízo monocrático dar cumprimento imediato à ordem superior independente de provocação e até mesmo de ofício.
Ante o exposto, fica determinada a suspensão do presente feito, no aguardo do julgamento do IRDR n. 2026575-11.2023.8.26.0000.
Int. -
18/08/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 00:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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15/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:53
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/08/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA DA SILVA DE BRITO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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