TJSP - 1529059-37.2022.8.26.0050
1ª instância - 07 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 20:58
Protocolo Juntado
-
02/09/2025 20:57
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 20:57
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 20:57
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1529059-37.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ISRAEL DA SILVA GAUDENCIO - Dada a palavra à Dra.
Promotora de Justiça, foi dito: MM.
Juíza, considerando a nova disciplina processual prevista na Lei nº 13.964/2019, com a criação do instituto da não persecução penal, com a introdução do artigo 28-A ao Código de Processo Penal, não tendo sido imputado crime praticado mediante grave ameaça ou violência, demonstrada a primariedade técnica e as condições subjetivas, não havendo elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional pelos denunciados, proponho a eles o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, nos seguintes termos: a) confissão formal e circunstanciada da prática delitiva; b) pagamento, pela ré BRUNA, no valor total de R$ 1.300 (mil e trezentos reais), a título de reparação do dano à vítima, parcelado em cinco prestações iguais e sucessivas de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) cada, a serem depositadas judicialmente em conta desta 7ª Vara Criminal da Capital (mediante acesso ao Portal de Custas existente no site do TJSP http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas , devendo-se selecionar a opção de depósito na conta judicial da 7ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda) e comprovadas perante o MM.
Juízo das Execuções Penais competente, respectivamente, até os dias 25/09/2025, 25/10/2025, 25/11/2025, 25/12/2025 e 25/01/2026, observando-se que não será aceito comprovante de depósito em envelope/caixa eletrônico; c) pagamento, pelo réu ISRAEL, no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação do dano à vítima, observando-se que referido valor já fora depositado judicialmente, conforme comprovante de fl. 712; d) não virem a ser processados por outro crime até o encerramento deste processo (inciso V do artigo 28-A do CPP).
Ficam cientes de que, pelos próximos cinco anos, não poderão ser beneficiados com eventual novo acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal.
MM.
Juíza, solicito seja a vítima intimada para que forneça seus dados bancários para recebimento do valor depositado à fl. 712, e para recebimento dos valores a serem depositados futuramente pela ré.
Em seguida, dada a palavra à beneficiária BRUNA MAYARA ALVES GAUDÊNCIO, RG 48066607, CPF *66.***.*84-23, pai EDVALDO DE FREITAS GAUDÊNCIO, mãe ADRIANA ALVES DE PAULA GAUDÊNCIO, Nascida em 26/12/1993, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Alfredo Lucio, 747, Fundos, Vila Teresinha, CEP 02853-000, São Paulo - SP, Telefone (11) 96717-5387, na presença do Defensor Público que a assiste, ela manifestou aceitação das obrigações e condições impostas e confessou a prática do delito que lhe foi imputada na denúncia, de forma livre, consciente, voluntária e espontânea, com a aquiescência de sua Defesa e perante a insigne Promotora de Justiça, ficando a beneficiária advertida, ciente e intimada das consequências de nova infração, de eventual transgressão das condições e das consequentes revogação do acordo de não persecução penal e continuidade do processo.
Pela MM.
Juíza de Direito foi então proferida a seguinte decisão: 1.
Verificada a legalidade e a voluntariedade da aceitação do acordo, por meio de oitiva da denunciada, após ter confessado os fatos descritos na denúncia, na presença do Defensor Público que a assiste, e mostrando-se adequadas, suficientes e proporcionais as condições propostas, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em face de BRUNA MAYARA ALVES GAUDÊNCIO, com fundamento no artigo 28-A, § 4º, da Lei nº 13.964/2019, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Nos termos do § 6º do art. 28-A do CPP, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para início de execução do presente ANPP.
Nos termos do § 10 do artigo 28-A do CPP, acaso descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, caberá ao Ministério Público comunicar a este Juízo, para fins de sua rescisão e consequente prosseguimento do feito.
Em caso de notícia de descumprimento, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa, tornando os autos conclusos após manifestação das partes.
Comunique-se ao IIRGD, conforme disposto no artigo 28-A, § 12, do CPP.
Após abertura de vista ao Ministério Público, aguardem-se os autos na fila cartorária pertinente pelo prazo de cumprimento do ANPP.
Cumpridas as condições estipuladas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, após manifestação, tornem os autos conclusos para eventual decreto de extinção da punibilidade, nos termos do § 13 do art. 28-A do CPP.
Saem cientes e intimados os presentes. 2.
Com fundamento no artigo 28-A, § 2º, inciso III, e § 7º, do Código de Processo Penal, inviável a homologação da proposta de acordo de não persecução penal oferecida em face de ISRAEL DA SILVA GAUDÊNCIO, por não atender aos requisitos legais.
Extrai-se do inciso III do § 2º do mencionado artigo 28-A que o acordo não se aplica na hipótese de "ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo".
Com efeito, consoante Certidão Estadual de Distribuições Criminais de fls. 756/757, verifica-se que o acusado ISRAEL foi beneficiado com suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, aos 10/03/2021, nos autos do processo nº 1500939-93.2020.8.26.0004, em trâmite perante a 15ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda.
Assim, considerando que os fatos tratados nos presentes autos datam de 04/08/2022, tem-se que o acusado ISRAEL já foi beneficiado com medida despenalizadora nos cinco anos anteriores.
Além disso, o acusado foi condenado recentemente, aos 12/03/2025, por crime de receptação, e atualmente está preso por outro processo que tramita perante a 17ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, por acusação que versa sobre os delitos de extorsão mediante sequestro, associação criminosa, roubo triplamente majorado e extorsão qualificada.
Diante de todo o exposto, mostra-se incabível a homologação de nova medida despenalizadora em favor do réu ISRAEL, no caso, acordo de não persecução penal.
Por oportuno, vem a lume elucidativo julgado: No que se refere à intervenção judicial, o modelo do acordo de não persecução repetiu o roteiro implementado para os demais institutos negociados.
O juiz não participa das tratativas, porém é chamado e exercer o controle de regularidade, legalidade e voluntariedade. (...) O sistema brasileiro de justiça negociada não abraçou o modelo da absoluta discricionariedade do Ministério Público na condução do acordo de não persecução penal.
Como órgão público encarregado igualmente da implementação de políticas criminais, cabe ao Ministério Público, por seus representantes, a exposição fundamentada - e amparada em lei - das razões para o uso ou não dos institutos negociados no processo penal.
Os abusos podem e devem ser corrigidos. (...) Afinal, o uso da via negociada é opção de política criminal.
Não se trata, portanto, de mero capricho dos órgãos de persecução. (...) (TJSP, 16ª Câmara de Direito Criminal, Habeas Corpus Criminal nº 2271569-43.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Marcos Zilli, julgado em 16/01/2024, publicação em 16/01/2024, grifos nossos) Já recebida a denúncia, conforme decisão de fls. 696/697, proceda-se à citação do réu.
Na sequência, eu, Chefe de Seção Judiciário ao final nomeado, CITEI o réu ISRAEL DA SILVA GAUDÊNCIO, que ficou ciente da acusação que pesa contra si.
Dada a palavra ao Dr.
Defensor constituído, foi dito: MM.
Juíza, postula-se a improcedência da ação penal, conforme será demonstrado ao término da instrução criminal.
Por cautela, arrolo testemunhas comuns à acusação, protestando por ulterior substituição ou complementação do rol, caso necessário.
Ao final, pela MM.
Juíza de Direito foi deliberado: cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, com a apresentação de resposta pela Defesa do acusado ISRAEL nesta oportunidade, não restou configurada nenhuma das hipóteses elencadas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que incabível a absolvição sumária.
Com efeito, os elementos que constam nos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria.
Outrossim, a denúncia obedeceu ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo os fatos em todas as suas circunstâncias.
No mais, os argumentos que versem sobre matéria de mérito deverão ser apreciados ao final, na sentença, após regular instrução probatória.
Assim, fica mantido o recebimento da denúncia para ISRAEL DA SILVA GAUDÊNCIO.
Anote-se que a Defesa arrolou testemunhas comuns à Acusação.
Diante disso, designo audiência TELEPRESENCIAL de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 21 de outubro de 2025, às 14h30, saindo cientes e intimados os presentes.
O réu sai devidamente ciente e intimado de que, caso esteja solto na data designada para a audiência, deverá comparecer pessoalmente ao fórum ou fornecer dados de contato para oportuno encaminhamento do link de acesso à sala virtual.
Requisite-se o réu, preso por outros autos.
Intime-se a vítima para comparecimento à audiência, bem como para que informe dados de conta bancária para oportuna transferência do valor a ser eventualmente recolhido pela beneficiária por acordo de não persecução penal, e para que tome ciência da homologação de ANPP realizada nesta data, nos termos do artigo 28-A, § 9º, do CPP.
Requisitem-se as testemunhas policiais civis.
Tratando-se de audiência virtual, os mandados de intimação, ofícios de requisição e/ou cartas precatórias deverão solicitar que sejam fornecidos os dados eletrônicos das partes (número de WhatsApp e e-mail), a fim de viabilizar o envio do link para a audiência, a ser realizada via Microsoft Teams (ferramenta que não precisa estar instalada no computador), e, ainda, informar que, se a parte não dispuser de condições técnicas para ingressar na audiência remotamente, deverá comparecer PESSOALMENTE à 7ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda na data designada acima.
Nada mais. - ADV: FERNANDO RENATO DE OLIVEIRA (OAB 512701/SP) -
28/08/2025 22:16
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 22:16
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 22:16
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 21:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 09:33
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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26/08/2025 19:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 02:30:00, 7ª Vara Criminal.
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26/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1529059-37.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ISRAEL DA SILVA GAUDENCIO - Fl. 772: atenda-se ao requerimento formulado pela d.
Promotora de Justiça, intimando-se e requisitando-se, conforme o necessário, os réus Israel da Silva Gaudêncio e Bruna Mayara Alves Gaudêncio para a audiência de verificação de proposta de acordo de não persecução penal já designada às fls. 722/723, com horário retificado à fl. 733 (26/08/2025 às 15h00).
Considerando a proximidade da audiência designada e havendo telefone celular indicado à fl. 747, diligencie a zelosa Equipe de Gabinete visando à intimação da acusada Bruna via WhatsApp, certificando-se.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada às fls. 722/723, com horário retificado à fl. 733 (26/08/2025 às 15h00).
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intime-se a Defesa constituída de Israel.
Int. - ADV: FERNANDO RENATO DE OLIVEIRA (OAB 512701/SP) -
21/08/2025 18:38
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1529059-37.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ISRAEL DA SILVA GAUDENCIO - Em consulta ao SAJ, verifica-se que o réu Israel foi preso em razão de mandado de prisão preventiva expedido nos autos nº 1505557-69.2022.8.26.0050, que constam na certidão de fls. 756/757.
Outrossim, o i.
Defensor Público apresentou resposta à acusação a favor da ré Bruna (fls. 761/762).
Assim, por primeiro, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, após manifestação, tornem conclusos.
Int. - ADV: FERNANDO RENATO DE OLIVEIRA (OAB 512701/SP) -
18/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:56
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
13/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 19:34
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 03:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 16:27
Mudança de Magistrado
-
01/08/2025 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 03:00:00, 7ª Vara Criminal.
-
01/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:43
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 11:43
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 22:04
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 22:04
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 07:21
Recebida a denúncia
-
02/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:42
Evoluída a classe de 279 para 283
-
22/05/2025 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/05/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/05/2025 19:16
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 18:13
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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20/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/05/2025 16:26
Protocolo Juntado
-
19/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:45
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 11:45
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 16:45
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
12/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/04/2025 13:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 10:20:00, DIPO 4 - Seção 4.1.1.
-
04/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:26
Protocolo Juntado
-
04/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 11:02
Protocolo Juntado
-
03/03/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:35
Protocolo Juntado
-
20/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 00:14
Suspensão do Prazo
-
22/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 07:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 12:32
Apensado ao processo
-
02/09/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 07:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 07:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 07:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 06:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 08:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/01/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 08:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 08:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 08:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 07:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 08:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/04/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 07:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 07:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/01/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2022 23:16
Suspensão do Prazo
-
18/11/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 07:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 07:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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