TJSP - 0046111-19.1999.8.26.0506
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0046111-19.1999.8.26.0506 (36/1999) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - 100 Pool Cento Academia e Comercio Ltda -
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000028-30.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Tendo em vista a anistia noticiada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
O encaminhamento do ofício caberá a respectiva unidade judicial.
Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste.
Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados pelo juiz da unidade competente.
Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença.
As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Publique-se para feitos em que há advogado do executado cadastrado.
Não é caso de fixação de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
No mais, em caso de apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade, sua análise fica prejudicada.
Em caso de eventual recurso da parte executada contra esta sentença, deverá ser feito dentro do processo (prazo simples), considerando a renúncia do prazo recursal da Fazenda Estadual.
A unidade judicial deverá reabrir o feito, se o caso, e o juiz competente da unidade judicial apreciará o recurso, inclusive no que se refere aos embargos de declaração relativos a esta sentença.
Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Estadual, diante da renúncia ao prazo recursal.
Caberá a unidade de origem promover o devido andamento em eventuais incidentes.
Deverá a unidade realizar a baixa definitiva e remeter os autos ao arquivo, caso não exista pendências ou recursos.
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ROSIMAR FERREIRA (OAB 126636/SP) -
19/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/08/2025 22:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
18/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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11/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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13/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 20:18
Ato ordinatório
-
25/03/2025 18:44
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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23/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
14/01/2022 14:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
26/11/2021 13:22
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
23/11/2021 18:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/11/2020 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2020 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2020 14:15
Recebidos os autos da Conclusão
-
30/11/2019 07:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
12/11/2019 11:14
Conclusos para despacho
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09/01/2019 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2018 15:17
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
06/12/2017 10:12
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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30/11/2017 11:11
Decisão
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17/11/2017 12:45
Leilão ou Praça cancelada em/para 17/11/2017 12:45:11 Vara do Setor de Execuções Fis.
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16/11/2017 17:30
Recebidos os autos da Conclusão
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06/11/2017 17:04
Conclusos para despacho
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28/09/2017 17:34
Expedição de Mandado.
-
28/09/2017 17:34
Expedição de Mandado.
-
28/09/2017 17:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2017 14:19
Recebidos os autos do Perito
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28/08/2017 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
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20/07/2017 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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20/07/2017 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
-
20/07/2017 10:48
Transferência de Processo - Saída
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09/08/2016 17:53
Hasta Pública Deferida
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03/08/2016 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2016 11:18
Conclusos para despacho
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22/09/2015 12:22
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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04/09/2015 12:53
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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05/08/2015 17:03
Serventuário
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04/08/2015 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2015 12:27
Expedição de Mandado.
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16/05/2015 16:24
Expedição de Mandado.
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16/05/2015 15:54
Expedição de Mandado.
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09/05/2015 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2015 16:04
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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03/11/2014 16:48
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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22/10/2014 18:37
Hasta Pública Deferida
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26/06/2014 17:46
Conclusos para despacho
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26/06/2014 17:39
Conclusos para despacho
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26/06/2014 17:27
Apensado ao processo
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26/06/2014 17:27
Apensado ao processo
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26/06/2014 17:25
Desapensado do processo
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28/06/2013 00:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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06/02/2012 08:00
Migração: Oficial de Justiça do processo
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01/02/2012 08:00
LAUDA
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02/02/2009 18:33
Outros
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19/07/2005 18:24
Conclusos para despacho
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15/06/2005 08:00
Carga ao Procurador do Estado
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28/02/2005 15:09
Conclusos para despacho
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16/12/2004 08:00
Carga ao Advogado
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20/10/2004 15:44
Conclusos para despacho
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05/10/2004 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Datilografia) para destino
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12/04/2004 08:00
Carga ao Procurador do Estado
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10/11/2003 08:00
Carga de Mandados
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29/09/2003 08:00
Carga ao Procurador do Estado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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