TJSP - 1041091-60.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:19
Arquivado Provisoriamente
-
06/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 18:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 06:04
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:43
Autos no Prazo
-
27/08/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 15:26
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 15:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/09/2023 16:35
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Garbi Silva Assalin (OAB 188854/MG) Processo 1041091-60.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bloquear Rastreamento Ltda Epp -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. -
21/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 14:02
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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