TJSP - 4001092-38.2025.8.26.0011
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 09:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 09:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001092-38.2025.8.26.0011/SP AUTOR: GERSON ANTONIO FERNANDESADVOGADO(A): PATRICIA CARLA FERNANDES PERICH (OAB PR029605) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A inicial deve ser instruída com todos os documentos que fundamentam a pretensão da parte autora.
Assim, apenas na hipótese de que estes não tenham sido ainda apresentados, deverá a parte autora juntá-los em 05 dias. Deverão constar nos autos, necessariamente, todos os comprovantes de pagamentos, notas fiscais, boletos e faturas, emitidas em seu nome, a fim de que seja possível verificar os respectivos importes pleiteados e analisar a legitimidade ativa e passiva ad causam. Recebo a inicial.
Cite-se e intime-se o(s) réu(s) a ofertar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento da carta de citação respectiva, sob pena de revelia.
A contagem inicia-se da data do recebimento da carta ou mandado e não da juntada do AR aos autos, devendo ele indicar, na defesa, seu endereço eletrônico atualizado, para o envio de link de acesso para a audiência de conciliação, se o caso. Oportunamente, designe-se audiência de conciliação.
Na ocasião da designação, as partes serão informadas sobre a realização presencial, virtual ou híbrida do ato.
O link de acesso para a realização da audiência virtual, se assim definida, será encaminhado por e-mail às partes, que deverão confirmar seu recebimento.
Caso a audiência seja presencial, as partes estarão intimadas quanto a necessidade do seu comparecimento pessoal no endereço supra indicado, sob pena de revelia e/ou extinção.
As partes deverão informar seus endereços de e-mail para recebimento do link 10 (dez) dias antes da audiência designada para o ato.
No caso das pessoas jurídicas, deverá ser informado apenas o e-mail de um de seus representantes (sócio ou preposto) e do advogado que participarão efetivamente do ato.
Caso não informado, será enviado o e-mail para o primeiro que constar na lista enviada a este juízo, que se encarregará de repassar àqueles que participarão da audiência.
O comparecimento das partes à audiência de conciliação é obrigatório, lembrando que a ausência do autor determinará a extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do réu, ou a falta de documentos nos autos que comprovem a representação das pessoas jurídicas e/ou condomínios, integrantes do polo passivo do feito, a decretação da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). Caso as partes não recebam o link de acesso à audiência em até 48 horas da data da sua realização, deverão entrar em contato com o Cejusc, através do email [email protected]. -
20/08/2025 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 00:24
Determinada a citação
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21/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:56
Decisão interlocutória
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01/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERSON ANTONIO FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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