TJSP - 1022416-05.2023.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2024 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 02:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 11:05
Extinto o processo por desistência
-
24/01/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1022416-05.2023.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
A hipótese não se enquadra em situação descrita no art. 189 do CPC.
Inexiste razão para segredo de justiça, pretensão que fica indeferida.
Medidas contra a Fazenda Pública e Detran, sem que participem do feito, não comportam deferimento nos autos desta busca e apreensão (art. 506, CPC).
Comprovada que está a mora, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º e com fundamento no artigo 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO liminarmente a BUSCA E APREENSÃO, bem como, mediante o prévio recolhimento das custas, a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavan e a retirada de tal restrição após efetivada a apreensão do bem, nos termos da Lei 13.043/2014.
A apreensão do veículo deverá ser acompanhada da apreensão de seus documentos.
Executada a liminar, cite-se com as advertências dos parágrafos 1º até 4º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, que a seguir transcrevo para que a parte requerida tenha ciência dos prazos e faculdades de que dispõe: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Advirta-se que a não apresentação de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Cientifiquem-se eventuais avalistas.
Defiro, se requerido e necessário, o uso dos benefícios do artigo 212, do Código de Processo Civil, bem como fica autorizado o pedido de reforço policial, caso necessário, passível de requisição pelo Oficial de Justiça, mediante apresentação desta via que vale como mandado.
Observe-se, desde já, que caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, parágrafos 13, 14 e 15 do Decreto-Lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva.
Recolhidas as custas, promova-se o bloqueio de transferência via sistema RENAJUD.
Quanto ao bloqueio de circulação, na medida em que pode dar ensejo a apreensão pela autoridade policial ou impedimento para tráfego, temerária é a medida ante a impossibilidade de se avaliar, quando da prática do ato, eventual peculiaridade que justifique cautela na diligência que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação.
A prudência recomenda que o ato permaneça reservado ao oficial de justiça, presumidamente com maior facilidade de acesso ao juízo, caso necessários esclarecimentos e/ou orientações.
A mesma orientação deve ser adotada em relação a licenciamento.
Impedir que se realize implica em forçar a ampliação das irregularidades relacionadas com o veículo com risco de apreensão com as peculiaridades acima destacadas.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
18/08/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 14:05
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 20:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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